
Assim decidiu, por unanimidade, a Primeira Seção do STJ, no julgamento do Tema 1307 de Recursos Repetitivos, realizado em 07/05/2026. Do respectivo acórdão, relatado pelo Ministro Gurgel de Faria, destaca-se o seguinte:
“A controvérsia submetida a julgamento sob o rito dos recursos repetitivos consiste em definir se há possibilidade do reconhecimento da especialidade da atividade de motorista/cobrador de ônibus ou de motorista de caminhão, por penosidade, após o advento da Lei n. 9.032/1995.
A aposentadoria especial constitui espécie de benefício previdenciário caracterizada pela redução do tempo de contribuição exigido para a concessão, em razão do exercício de atividade laboral em condições prejudiciais à saúde ou à integridade física do segurado.
Seu fundamento reside no reconhecimento de que determinadas atividades profissionais ocasionam desgaste prematuro da capacidade laborativa, justificando tratamento diferenciado no sistema protetivo previdenciário.
Após a entrada em vigor da Lei n. 9.032/1995, a especialidade do labor pelo mero enquadramento foi substituída pela exigência de demonstração efetiva da exposição a agentes prejudiciais à saúde ou à integridade física. A partir dessa modificação, não bastava mais exercer determinada profissão listada em decreto; era imprescindível demonstrar, mediante formulários e laudos técnicos, que o trabalhador efetivamente esteve exposto a agentes prejudiciais à saúde de forma habitual e permanente.
A penosidade é citada na Constituição Federal, em seu art. 7º, XXIII, quando assegura aos trabalhadores o direito a adicional de remuneração para atividades penosas, insalubres ou perigosas, na forma da lei.
Transcorridas mais de três décadas desde a promulgação do texto constitucional, o adicional de penosidade permanece sem regulamentação legislativa, não existindo norma que estabeleça os critérios de caracterização das atividades penosas ou os percentuais devidos a título de compensação pecuniária.
Contudo, a ausência de referência expressa a atividades penosas no regulamento da Previdência Social não corresponde à exclusão da aposentadoria especial fundamentada na penosidade, diante da garantia do art. 57 da Lei n. 8.213/1991, quando ficar demonstrado que o segurado exerceu atividade em condições que coloquem em risco a sua saúde ou a sua integridade física.
Motoristas profissionais enfrentam riscos e condições adversas que justificam o reconhecimento da atividade especial, tais como exposição a acidentes, jornadas extenuantes e desgastes físicos e mentais.
Nesse aspecto, frise que penosidade e insalubridade são conceitos distintos. A insalubridade pressupõe exposição a agentes externos mensuráveis – ruído, calor, agentes químicos -, cujos limites de tolerância são definidos tecnicamente. A penosidade, por sua vez, traduz o desgaste à saúde causado pelo próprio modo de execução do trabalho: o esforço físico ou mental fatigante, a necessidade de concentração permanente e contínua, a manutenção constante de postura prejudicial. Não se trata de medir um agente externo, mas de avaliar as condições concretas em que o trabalho é prestado.
Essa distinção tem consequência direta sobre o meio de prova. A perícia técnica individualizada não é apenas uma exigência formal. É o instrumento que confere objetividade ao conceito de penosidade e o separa definitivamente do enquadramento por categoria profissional. É ela que direciona o perito a investigar, por exemplo, no caso concreto, as características do veículo conduzido, os trajetos percorridos e as jornadas desempenhadas, identificando se havia, de forma habitual e permanente, condições geradoras de desgaste real à saúde do trabalhador.
Sem esse requisito claramente estabelecido na tese, corre-se o risco de que o reconhecimento da penosidade se converta, na prática, em presunção vinculada à categoria profissional – exatamente o que a Lei n. 9.032/1995 quis eliminar e que este julgado não pretende restaurar.
Do exposto, fixa-se a seguinte tese do Tema Repetitivo 1307/STJ: É possível o reconhecimento do caráter especial em virtude da penosidade das atividades de motorista/cobrador de ônibus ou motorista de caminhão exercidas posteriormente à Lei n. 9.032/1995, desde que comprovada, por perícia técnica individualizada, a exposição habitual e permanente a condições concretas de desgaste à saúde.”
Fonte: STJ (Informativo de Jurisprudência)
(19/05/2026)