
Assim decidiu,por unanimidade, a Primeira Seção do STJ, no julgamento do Tema 1169 de Recursos Repetivivos, realizado em 07/05/2026. Do respectivo acórdão, relatado pelo Ministro Benedito Gonçalves, destaca-se o seguinte:
“A controvérsia submetida ao rito dos recursos repetitivos consiste em definir se a liquidação prévia do julgado é requisito indispensável para o ajuizamento de ação objetivando o cumprimento individual de sentença condenatória genérica proferida em demanda coletiva, de modo que sua ausência acarreta a extinção da ação executiva, ou se o exame quanto ao prosseguimento desta deve ser feito pelo magistrado com base no cotejo dos elementos concretos trazidos aos autos.
A liquidação da sentença coletiva constitui um procedimento de complementação da atividade cognitiva já iniciada com a condenação do réu, voltada à determinação do valor da obrigação ou à individualização de seu objeto, para que, posteriormente, possa a obrigação ser objeto de execução forçada, se não satisfeita espontaneamente pelo devedor. Liquidar a sentença, em outras palavras, significa torná-la completa, o que, na particularidade da sentença coletiva, exige também a especificação dos beneficiários do título.
Há casos, no entanto, em que é mínima a necessidade dessa atividade cognitiva complementar, de modo que os contornos das sentenças condenatórias, inclusive as proferidas em ações coletivas, é que definirão a necessidade ou não da sua prévia liquidação. Assim, se há elementos suficientes para o procedimento executivo, observando-se os princípios da máxima efetividade da tutela coletiva e economia, duração razoável do processo, eficiência e celeridade processual, não há que se falar em liquidação prévia, bastando a apresentação do simples cálculo aritmético, o qual, inclusive, será submetido ao contraditório.
Sob esse enfoque, a exigência de prévia liquidação indiscriminada de todas as sentenças condenatórias coletivas atentaria contra a razoável duração do processo (art. 5º, LXXVIII, da Constituição Federal), incluída a atividade satisfativa (art. 4º do CPC), além de não constituir medida proporcional, razoável e, muito menos, eficiente (art. 8º do CPC), acarretando movimentação desnecessária do aparato judicial, tornando mais oneroso o encerramento do processo, acrescentando despesas às partes envolvidas.
Resumidamente, nas hipóteses em que não se exige dilação probatória ou ampla cognição, a demonstração da titularidade do crédito e do seu valor pode e deve ser realizada no bojo do próprio cumprimento individual da sentença coletiva, evitando-se atos e formalidades inúteis.
Nesse sentido, as turmas de Direito Público desta Corte afastam a necessidade de liquidação prévia de sentença proferida em processo coletivo, quando for possível a individualização do crédito e a definição do valor por meros cálculos aritméticos.
Assim, fixam-se as seguintes teses do Tema 1169/STJ:
1. Na execução individual do título formado em processo coletivo em favor de servidores públicos, sempre que demonstrado documentalmente que o exequente legitimado se encontre na situação estabelecida de forma genérica na sentença, a execução pode ocorrer sem a necessidade de prévia liquidação do julgado, quando for possível a apuração do crédito por simples cálculos aritméticos.
2. Cabe ao Juízo da execução, assegurado o contraditório ao executado, em sede de impugnação ao cumprimento de sentença, analisar, de forma concreta, se é necessária a prévia liquidação do julgado.”
Fonte: STJ (Informativo de Jurisprudência)
(19/05/2026)