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Assim decidiu, por unanimidade, a Quarta Turma do STJ, no julgamento do REsp 2.024.140-RJ, realizado em 10/03/2026. Do respectivo acórdão, relatado pela Ministra Maria Isabel Gallotti destaca-se o seguinte:

“Trata-se, em síntese, de ação indenizatória ajuizada em face de laboratório de análises clínicas por este ter realizado exame gravídico na filha menor da autora sem o seu acompanhamento e por não ter recebido a comunicação do resultado. A autora sustentou a ocorrência de situação de risco à saúde da menor, além de ter apontado a omissão do laboratório quanto à possibilidade de existência de crime de estupro de vulnerável.

O pedido foi julgado parcialmente procedente para condenar o laboratório ao pagamento de R$ 10.000 (dez mil reais) à mãe da menor a título de reparação por danos morais, atualizados desde a data da sentença. No Tribunal de origem, a sentença foi mantida por unanimidade.

Delineada a controvérsia, esclareça-se que a causa de pedir da ação prende-se apenas ao fato de o laboratório réu haver realizado o exame sem o conhecimento do responsável legal, o que causou a demora de um mês na tomada de providências pela autora, mãe da menor.

Além disso, não há notícias nos autos acerca de eventual conduta administrativa adotada pelo laboratório, especialmente se teria havido a necessária comunicação a alguma autoridade pública. O descumprimento de tal dever pode acarretar alguma providência ou sanção por parte das autoridades competentes, não sendo, em princípio, causa idônea para ensejar indenização aos responsáveis legais, se não alegado, por eles, prejuízo concreto e efetivamente decorrente de eventual omissão do laboratório réu no cumprimento de seus deveres legais, em face da Administração Pública.

Por outro lado, cumpre fazer as observações a propósito do conflito entre o direito de privacidade da adolescente e o direito/dever de seus responsáveis de zelar pela sua criação saudável.

O Estatuto da Criança e do Adolescente chega à sua maturidade com base, em grande parte, na difusão da escuta ativa dos menores. O ECA consagra a criança e o adolescente como sujeitos de direitos, com proteção e garantias específicas, que devem ser sempre observadas no dia a dia dos agentes responsáveis.

Nesse contexto, é sabido que, quando da elaboração administrativa do formato e fluxo das notificações à rede de proteção à criança e ao adolescente, a família não foi incluída, de imediato, como destinatária preferencial de notificação ou mesmo imediata, pois, infelizmente, grande parte da violência sexual advém do próprio ambiente familiar. Mesmo quando o autor do crime não está inserido no ambiente familiar, muitas vezes a família esconde ou acoberta, por uma série de fatores, a violência sofrida pela menor.

Assim, a rede de proteção, ao fazer o primeiro enfrentamento, somente após identificar que a família é protetiva, informa aos familiares para, com o apoio deles, aumentar a rede de amparo à menor.

O presente caso versa sobre adolescente autônoma – pois foi sozinha ao laboratório de análises clínicas – articulada, mas com idade inferior a catorze anos, pedindo a realização de exame de gravidez. O laboratório fez o exame. Posteriormente, entregou o resultado do exame à paciente. Não notificou os responsáveis legais.

Diante desse panorama, a realização do exame de gravidez em menor desacompanhada não representa, em si, nenhuma ilegalidade, principalmente se a menor demonstra capacidade de entendimento e autonomia. Em um país com tantas crianças em situação de extrema vulnerabilidade, exigir a presença dos responsáveis para atendimento à menor comprometeria o direito à saúde àquelas crianças que não têm um adulto a zelar por si ou mesmo que eventualmente sejam vítimas de agressões no próprio seio familiar.

Ademais, não há informação de que tenha havido prejuízo concreto decorrente da omissão de informação aos responsáveis, como retardo de alguma medida de saúde a ser enfrentada.

Destarte, o fato de o laboratório ter realizado o referido exame, mas não ter informado especificamente aos responsáveis legais acerca do resultado positivo da gravidez, por todo o arcabouço jurídico apresentado, não constitui ilícito.

Com efeito, a notificação a órgão ou ente público da rede de proteção à criança e ao adolescente deve ser procedimento padrão nos laboratórios de análises clínicas que se deparam com meninas menores de quatorze anos grávidas e desacompanhadas de responsável legal. Ocorre que a indenização por danos morais arbitrada em favor da mãe da menor grávida foi baseada tão somente na omissão do laboratório em informar o resultado positivo aos responsáveis legais da menor e na realização do exame de gravidez na adolescente desacompanhada, procedimentos com amparo legal.

Então, o risco à saúde da adolescente não decorreu, no caso, da ausência de acompanhamento do exame pelo responsável legal da menor, mas de fatos antecedentes e independentes da realização do teste de gravidez, os quais não são da alçada do laboratório.

Portanto, reconhece-se a violação aos arts. 186 e 944, parágrafo único, do Código Civil, além dos arts. 3º, 11, 15, 16 e 17 do Estatuto da Criança e do Adolescente – ECA, ficando afastada a indenização por danos morais à mãe da menor.”

Fonte: STJ (Informativo de Jurisprudência)

(21/07/2026)