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Assim decidiu, por unanimidade, a Quarta Turma do STJ, em julgamento realizado em 09/03/2026 (Processo em segredo de justiça). Do respectivo acórdão, relatado pelo Ministro João Otávio de Noronha, destaca-se o seguinte:

“A controvérsia refere-se à inclusão na base de cálculo dos alimentos das verbas salariais não habituais e indenizatórias, além da participação nos lucros e resultados (PLR).

No caso, a parte autora pleiteou que, no cálculo dos alimentos, fosse inserido o percentual de 20% dos vencimentos líquidos do alimentante e, em caso de desemprego ou trabalho sem vínculo celetista, 30% do salário mínimo federal (art. 1.694, § 1º, do Código Civil).

Com relação às horas extras, mesmo que não habituais, estas possuem caráter remuneratório e o acréscimo patrimonial delas advindo consubstancia aumento superveniente nas possibilidades do alimentante, autorizando a incidência dos alimentos sobre tais valores, conforme o binômio necessidade-possibilidade previsto no art. 1.694, § 1º, do CC.

Assim, se houver um acréscimo nas possibilidades alimentares do devedor, ainda que de forma sazonal, o alimentado também deve perceber algum incremento em sua pensão, mesmo que transitório, levando-se em conta, obviamente, a satisfação de suas necessidades. (REsp 1.098.585-SP, rel. Ministro Luis Felipe Salomão, DJEN 29/8/2013).

Quanto à participação nos lucros e resultados, por possuir natureza indenizatória e eventual, não se incorpora automaticamente à remuneração do alimentante, sendo que a jurisprudência dominante do Superior Tribunal de Justiça caminha no sentido de somente se justificar a inclusão de tal verba nos alimentos quando houver necessidade comprovada do alimentado e insuficiência da pensão fixada com base nos rendimentos habituais do alimentante.

Destarte, no caso, não há qualquer menção a eventuais circunstâncias específicas ou excepcionais que justifiquem a efetiva necessidade de incorporação da participação nos lucros e resultados aos alimentos, sendo impossível a sua incorporação automática à remuneração do alimentante.”

Fonte: STJ (Informativo de Jurisprudência)

(21/07/2026)