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Assim decidiu, por unanimidade, a Terceira Turma do STJ, no julgamento do REsp 1.935.880-SP, realizado em 08/06/2026. Do respectivo acórdão, relatado pela Ministra Daniela Teixeira, destaca-se o seguinte:

“A controvérsia cinge-se a determinar se é possível a manutenção de penhora sobre o faturamento de empresa devedora quando já existente outra constrição, anterior e preferencial, que absorva o percentual máximo tido como razoável para não inviabilizar a atividade empresarial.

A penhora sobre faturamento constitui medida excepcional, prevista no art. 866 do CPC, e deve observar o princípio da preservação da empresa. Por essa razão, a jurisprudência, embora não estabeleça um teto legal rígido, tem se orientado por fixar a constrição em patamares que não comprometam a continuidade das atividades da executada, frequentemente se referindo a um limite em torno de 30% do faturamento líquido.

No caso, o próprio Tribunal de origem reconheceu que a recorrente “sofreu várias penhoras, acumulando os percentuais incidentes sobre o seu faturamento, extrapolando, dessa maneira, o limite estabelecido pela jurisprudência de 30%”. Contudo, em vez de suspender a constrição discutida, optou por apenas reduzi-la ao patamar de 1%, sob o fundamento de que tal percentual daria um “fôlego” à devedora sem frustrar a credora.

Todavia, essa solução contraria a sistemática do concurso de credores estabelecida pelo Código de Processo Civil. O art. 797 do CPC dispõe que a execução se realiza no interesse do credor, mas o art. 908 do mesmo diploma legal estabelece que, havendo pluralidade de credores ou penhoras, o direito de preferência deverá ser observado. Para os credores quirografários, a preferência é determinada pela anterioridade da penhora.

Assim, se um credor anterior já efetuou a penhora sobre o faturamento da empresa em percentual que atinge o limite da viabilidade econômica, o produto desse faturamento deve ser direcionado, com exclusividade, à satisfação de seu crédito. A imposição de uma nova penhora, por credor posterior, ainda que em percentual mínimo, cria uma concorrência indevida, viola a ordem de preferência legal e agrava a situação da devedora para além do suportável, ameaçando sua própria existência.

Ressalte-se que o credor posterior conserva seu direito de crédito, mas sua satisfação fica condicionada à quitação da dívida do credor preferencial. A ele cabe aguardar sua vez na ordem de credores, podendo, para tanto, registrar a penhora para garantir sua posição na fila de pagamentos, mas não pode, por meio de uma nova constrição simultânea, subverter a regra de preferência e comprometer o bem que garante a execução de todos.”

Fonte: STJ (Informativo de Jurisprudência)

(21/07/2026)