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Assim decidiu, por unanimidade, a Segunda Turma do STJ, no julgamento do REsp 2.262.105-SC, realizado em 16/06/2026. Do respectivo acórdão, relatado pelo Ministro Francisco Falcão, destaca-se o seguinte:

“Cinge-se a controvérsia a definir se a sociedade de advogados optante pelo Simples Nacional pode excluir os honorários advocatícios sucumbenciais da base de cálculo do ISS abrangido pelo regime unificado de tributação.

Os honorários advocatícios sucumbenciais, embora possuam disciplina legal própria e sejam suportados pela parte vencida, mantêm vínculo direto com a atividade profissional exercida pela sociedade de advogados, constituindo receita decorrente de seu objeto social. Assim, o critério relevante, para fins tributários, é a natureza da receita e sua vinculação à atividade empresarial, e não a origem da obrigação de pagamento.

A adesão ao Simples Nacional implica submissão integral ao regime jurídico estabelecido pela Lei Complementar n. 123/2006, cujo modelo de tributação tem como base a receita bruta auferida pela pessoa jurídica, não sendo possível ao contribuinte selecionar regras próprias de outros regimes para reduzir a incidência tributária.

Em outras palavras, é vedada a adoção de regime híbrido, combinando o regime do Simples Nacional, previsto na Lei Complementar n. 123/2006, com regras do regime ordinário previsto na Lei Complementar n. 116/2003.

A pretensão de excluir os honorários sucumbenciais da base de cálculo do ISS, mantendo-se a tributação pelo regime do Simples Nacional, implica justamente a adoção desse regime híbrido, o que não encontra respaldo na jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça.

Dessa forma, a exclusão dos honorários sucumbenciais da base de cálculo do ISS implica indevida cisão da receita bruta, em afronta ao regime do Simples Nacional.”

Fonte: STJ (Informativo de Jurisprudência)

(14/07/2026)