
Assim decidiu, por maioria, a Primeira Turma do STJ, no julgamento do REsp 2.030.470-SC, realizado em 16/06/2026. Do respectivo acórdão, relatado pelo Ministro Gurgel de Faria, destaca-se o seguinte:
“Cinge-se a controvérsia a definir se constitui fraude à execução fiscal a conduta de devedor inscrito em dívida ativa que aliena bem com fundamento em certidão negativa de débitos emitida por falha da administração fiscal.
A Primeira Seção do Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do REsp 1.141.990/PR (Tema 290/STJ), submetido ao rito dos recursos repetitivos, fixou o entendimento pela inaplicabilidade da Súmula 375 do STJ às execuções fiscais, as quais observam regras específicas.
Segundo o entendimento desta Corte, quando o negócio for anterior à modificação do art. 185 do CTN pela Lei Complementar n. 118/2005, presume-se a fraude à execução fiscal se a alienação do bem tiver ocorrido após a citação do executado na execução fiscal e, em se tratando de ato posterior à referida modificação legislativa, se alienado o bem quando já inscrito o débito tributário em dívida ativa.
O Tribunal de origem constatou a existência de certidão negativa expedida pela administração tributária quando da alienação e transmissão do bem e, mesmo assim, considerou configurada a fraude à execução fiscal, uma vez que a alienação do imóvel teria ocorrido posteriormente ao início da vigência da Lei Complementar n. 118/2005 e à inscrição do débito em dívida ativa.
Vê-se que a lei tributária agracia o fisco com prerrogativas especiais em razão da natureza do crédito público.
Entretanto, com fundamento no princípio da boa-fé objetiva – que deve permear todas as relações jurídicas, em especial aquelas em que uma das partes goza de prerrogativas especiais em detrimento das demais -, o fisco deve disponibilizar ao adquirente os meios de verificação capazes de demonstrar que, ao tempo do negócio jurídico, haveria questão impeditiva do negócio, como a existência de crédito tributário inscrito em dívida ativa a servir como óbice à validade e à eficácia da alienação do bem.
Não por outro motivo, as notificações pessoais dos devedores e as certidões expedidas unilateralmente pelo ente credor são essenciais à observância do princípio da publicidade e existem para se dar conhecimento a terceiros da existência de débitos tributários.
No presente caso, extrai-se do que fora consignado na sentença que, por falha imputável exclusivamente ao fisco estadual, a administração tributária não promoveu o devido apontamento quanto à existência de débito tributário a macular o patrimônio do alienante do bem imóvel ora objeto da penhora.
Com efeito, mesmo quando já inscrito o crédito tributário em dívida ativa, foi expedida certidão negativa pelo fisco estadual em favor do alienante do bem imóvel.
O referido ato administrativo, que goza de fé pública e presunção de veracidade, indicou aos adquirentes do bem imóvel a inexistência de óbice à eficácia do negócio jurídico ao tempo da sua efetivação.
No contexto retratado, a eficácia do negócio jurídico em relação ao fisco é imputável ao próprio ente público por sua falta administrativa, falha esta que, a toda evidência, foi elemento de significativa influência à realização do negócio jurídico.
Assim, a falha da administração tributária ao expedir a certidão negativa de débito em favor do alienante (ato administrativo dotado de fé pública e de presunção de veracidade e validade), e que poderia ter por motivo diversas circunstâncias não acessíveis aos terceiros adquirentes, não pode ser desconsiderada sob pena de se agir de forma complacente com a administração fiscal, gerando ônus desproporcional aos particulares para as suas negociações da vida civil.”
Fonte: STJ (Informativo de Jurisprudência
(14/07/2026)