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Assim decidiu, por unanimidade, a Segunda Turma do STJ, no julgamento do REsp 2.243.944-SP, realizado em 10/03/2026. Do respectivo acórdão, relatado pela Ministra Maria Thereza de Assis Moura, destaca-se o seguinte:

“Cinge-se a controvérsia à análise do cabimento de condenação ao pagamento de honorários de sucumbência com base na parcela rejeitada de exceção de pré-executividade (EPE).

A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça consolidou-se no sentido de que a exceção de pré-executividade rejeitada não impõe ao excipiente/executado a condenação ao ônus sucumbencial, pois, nesse caso, há o prosseguimento da execução.

Nesse contexto, o acolhimento da exceção de pré-executividade, ainda que parcial, acarreta a condenação apenas da parte exequente a pagar honorários advocatícios.

O executado, por sua vez, não deve ser condenado. Isso porque, na parcela na qual o excipiente não tem sucesso, há a continuidade da execução e, nela, eventualmente, haverá condenação própria em honorários, calculada justamente sobre o montante restante da execução principal.

Não se autoriza, portanto, a sucumbência recíproca na EPE parcialmente acolhida, visto que condenar o excipiente/executado em honorários advocatícios tanto na EPE quanto na continuação da execução principal, seria condená-lo duas vezes pelo mesmo fato, caracterizando indevido bis in idem.”

Fonte: STJ (Informativo de Jurisprudência)

(01/09/2026)