
Assim decidiu, por unanimidade, a Terceira Turma do STJ, no julgamento do REsp 2.210.061-RJ, realizado em 11/05/2026. Do respectivo acórdão, relatado pela Ministra Daniela Teixeira, destaca-se o seguinte:
“A controvérsia consiste em saber se a operadora de plano de saúde pode ser obrigada a custear medicamento à base de canabidiol, de uso domiciliar e não antineoplásico, não incluído no rol de procedimentos e eventos em saúde suplementar da ANS, quando a prescrição médica atende aos requisitos do § 13 do art. 10 da Lei n. 9.656/1998.
No caso, a beneficiária alegou doença degenerativa crônica de coluna, com dores intensas e refratariedade a tratamentos convencionais, tendo o médico assistente prescrito medicamento à base de canabidiol, de uso domiciliar.
Sobre o tema, a Lei n. 9.656/1998, em seu art. 10, VI, exclui expressamente, da cobertura obrigatória, o fornecimento de medicamentos para tratamento domiciliar, excetuando apenas os antineoplásicos orais (e correlatos) e os utilizados em internação domiciliar em substituição à internação hospitalar, bem como aqueles eventualmente previstos em contrato ou aditivo contratual.
As normas regulamentares da ANS, em especial a Resolução Normativa n. 465/2021 e o Parecer Técnico n. 20/GEAS/GGRAS/DIPRO/2021, reiteram que a cobertura obrigatória de medicamentos para tratamento domiciliar limita-se às hipóteses de antineoplásicos orais (e medicamentos correlatos), medicamentos utilizados em internação domiciliar em substituição à internação hospitalar e medicamentos expressamente incluídos em contrato ou aditivo.
A interpretação sistemática do art. 10, VI e § 13, da Lei n. 9.656/1998 conduz à conclusão de que a regra que impõe a obrigação de cobertura de tratamento ou procedimento não listado no rol da ANS (§ 13) não afasta as exceções excludentes de cobertura previstas nos incisos do caput do art. 10, de modo que, salvo nas hipóteses estabelecidas em lei, contrato ou norma regulamentar, não se pode impor à operadora o custeio de medicamento de uso domiciliar, ainda que preenchidos os requisitos do § 13.
Na hipótese, o medicamento à base de canabidiol prescrito à beneficiária é de uso domiciliar, não antineoplásico e não se enquadra nas hipóteses legais, contratuais ou regulamentares de cobertura obrigatória, razão pela qual deve ser afastada a responsabilidade da operadora pelo custeio do fármaco.”
Fonte: STJ (Informativo de Jurisprudência)
(21/07/2026)