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Prédios residenciais de luxo vistos de baixo para cima

O Condomínio Concept, de Manaus (AM), foi dispensado de contratar aprendizes e de pagar indenização por dano moral coletivo. Ao rejeitar recurso do Ministério Público do Trabalho (MPT) contra a decisão, a Sexta Turma do Tribunal Superior do Trabalho entendeu que o condomínio residencial não se equipara a estabelecimento empresarial.

MPT queria contratação de dois aprendizes

Na ação civil pública, o MPT afirmou que o condomínio tinha 28 empregados em funções que demandariam qualificação profissional e, por isso, deveria contratar dois aprendizes. O condomínio, em sua defesa, argumentou que a norma da CLT sobre cotas seria destinada a estabelecimentos empresariais, com fins lucrativos, e não a pessoas jurídicas que têm como único objetivo o rateio de despesas com sua manutenção.

Condomínio é “ficção jurídica”

O juízo de primeiro grau determinou o cumprimento da cota e condenou o condomínio a pagar R$ 20 mil de reparação por danos morais coletivos, a ser revertido para entidades de caráter social ou assistencial.

O Tribunal Regional do Trabalho da 11ª Região (AM) porém, reformou a sentença, destacando que a exigência da cota diz respeito a estabelecimentos empresariais. Para o TRT, o condomínio residencial é uma “ficção jurídica”, uma convergência de interesses de proprietários em que todas as despesas com sua manutenção, como salários dos empregados, materiais de limpeza, segurança e vigilância, são remuneradas pelas contrapartidas mensais dos condôminos, em valores previamente aprovados em assembleia.

Cota se aplica apenas a empresas

O MPT, então, recorreu ao TST, sustentando que a profissionalização deve ser assegurada “com prioridade absoluta”.

O relator, ministro Augusto César, destacou que, conforme a jurisprudência do TST, a obrigatoriedade das cotas de aprendizagem, prevista no artigo 429 da CLT, não se aplica a condomínios residenciais, porque não exercem atividades de empresa.

A decisão foi unânime.

(Lourdes Tavares/CF)

Processo: RR-0001417-42.2023.5.11.0004

Fonte: TST

(04/05/2026)