
Assim decidiu, por unanimidade, a Terceira Turma do STJ, no julgamento do REsp 1.997.512-RS, realizado em 17/03/2026. Do respectivo acórdão, relatado pelo Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, destaca-se o seguinte:
“A controvérsia consiste em analisar se, com amparo no art. 523, caput, do Código de Processo Civil (CPC), o executado deve ser intimado para cumprir sua obrigação ou para apresentar impugnação, quando o cumprimento provisório de sentença se convola em cumprimento definitivo.
Nesse sentido, o CPC estabelece que o cumprimento provisório da sentença será realizado da mesma forma que o cumprimento definitivo (art. 520, caput), sendo que as regras do cumprimento definitivo aplicam-se, no que couber, ao procedimento provisório (art. 527).
Já se observa que as disposições da execução definitiva aplicam-se supletivamente à execução provisória, mas não o contrário.
A diferença fundamental entre um e outro está no grau de estabilidade da decisão judicial executada: enquanto no cumprimento provisório a sentença ainda é passível de recurso desprovido de efeito suspensivo (art. 520, caput, do CPC) e pode ser alterada, o cumprimento definitivo exige condenação em quantia certa, fixada em liquidação, ou decisão sobre parcela incontroversa (art. 523, caput, do CPC).
No que tange à intimação, a lei processual estabelece que o devedor será intimado para cumprir a sentença (art. 513, § 2º). Essa determinação não diferencia o cumprimento provisório do definitivo, de modo que o afastamento da intimação, quando o procedimento provisório convola-se em definitivo, não é excepcionado pela regra geral.
É importante frisar que a intimação do devedor quando da mencionada convolação não retira a coercitividade da execução provisória, ao passo que a ausência da comunicação na execução definitiva pode representar ofensa ao direito de defesa do executado.
Dessa forma, não se pode presumir que a intimação realizada na execução provisória supre a necessidade de nova intimação na execução definitiva. A intimação a ser feita no cumprimento definitivo representa ato processual distinto e autônomo em relação àquela realizada na provisória.
O CPC não estabelece que o procedimento de cumprimento provisório substitua o cumprimento definitivo, de modo que as disposições gerais e específicas, mesmo quando praticadas em momento provisório, também devem ser observadas na execução definitiva.
Não bastasse isso, a diferenciação entre os ritos e as etapas processuais, somada às eventuais discrepâncias entre os valores apurados no cumprimento provisório e no definitivo, impõe a intimação na instauração do cumprimento definitivo, sem que isso acarrete qualquer prejuízo à efetividade ou à força coercitiva do procedimento provisório.
Conclui-se, portanto, que o CPC exige a intimação do devedor quando da convolação do cumprimento provisório em definitivo, para que seja iniciado o prazo para o pagamento da dívida, possibilitando ao executado cumprir a obrigação líquida, certa e exigível, ou impugnar o valor da condenação. A intimação não é mera liberalidade que possa ser dispensada na execução definitiva; ao contrário, representa formalidade necessária ao aperfeiçoamento do cumprimento permanente da
sentença.”
Fonte: STJ (Informativo de Jurisprudência)
(31/03/2026)