
Assim decidiu, unanimidade, a Segunda Seção do STJ, no julgamento do AgInt na PET na AR 7.576-SP, realizado em 11/03/2026. Do respectivo acórdão, relatado pela Ministra Nancy Andrighi, destaca-se o seguinte:
“Nos termos do art. 99, § 1º, do Código de Processo Civil (CPC), embora a gratuidade possa ser requerida a qualquer tempo, incumbe à parte requerente demonstrar, de forma efetiva, a impossibilidade de arcar com os encargos processuais, especialmente quando se trata de pessoa jurídica, hipótese em que não se presume a hipossuficiência econômica, conforme orientação consolidada do Superior Tribunal de Justiça (Súmula n. 481/STJ).
A jurisprudência desta Corte é firme no sentido de que a mera declaração de inatividade da empresa, desacompanhada de informações claras e completas acerca de seu patrimônio, ativos financeiros ou participação societária, não é suficiente para justificar a concessão do benefício, conforme reiteradamente decidido em ações rescisórias recentes.
No caso, a própria requerente afirma que, desde 1998, passou a ter por finalidade exclusiva a administração de bens próprios e a participação em outras sociedades, consolidando-se como holding patrimonial.
Todavia, não há qualquer esclarecimento nos autos acerca da efetiva destinação desses bens, da existência atual de patrimônio, da eventual titularidade de quotas ou ações em outras sociedades, tampouco da situação econômico-financeira de seus sócios controladores.
Os documentos fiscais apresentados – DCTFs, DCTFWeb, certidão negativa de débitos e declaração do contador – limitam-se a indicar ausência de atividade operacional ou de fatos geradores tributários, o que não se confunde com incapacidade econômica.
A inatividade fiscal, por si só, não afasta a existência de patrimônio acumulado, especialmente, em se tratando de sociedade cuja própria natureza jurídica é a gestão de ativos.
Ademais, os documentos societários juntados revelam histórico relevante de capital social elevado, sucessivas alterações contratuais com incrementos expressivos de capital ao longo do tempo, além da própria constituição e manutenção de estrutura empresarial compatível com a administração de bens de alto valor. Nada disso foi minimamente contextualizado para demonstrar eventual esvaziamento patrimonial ou impossibilidade concreta de suportar os encargos processuais.
Cumpre ainda destacar que a presente ação rescisória tem por objeto imóvel avaliado em aproximadamente R$ 30.000.000,00 (trinta milhões de reais), circunstância que torna pouco crível a alegação de absoluta incapacidade financeira da autora.
Soma-se a isso o fato de que, conforme reconhecido nos autos, o valor da causa inicialmente atribuído era manifestamente discrepante em relação à dimensão econômica do litígio, o que reforça a necessidade de exame rigoroso do pedido de gratuidade.
Não se mostra razoável admitir que empresa que litiga para reaver patrimônio de vulto milionário, e que se apresenta como holding patrimonial, esteja absolutamente impossibilitada de arcar com o depósito rescisório e demais despesas processuais, sem qualquer demonstração concreta e transparente de sua situação patrimonial atual.
Assim, verifica-se que os documentos apresentados não comprovam a alegada insuficiência de recursos, limitando-se a alegações genéricas de inatividade e ausência de faturamento, o que não atende ao ônus probatório exigido para a concessão da gratuidade à pessoa jurídica.”
Fonte: STJ (Informativo de Jurisprudência)
(31/03/2026)