Cinge-se a controvérsia a definir se o disposto no art. 98, § 6º, do Código de Processo Civil, que prevê expressamente a possibilidade de parcelamento de “despesas processuais”, abrange o parcelamento das custas judiciais e das taxas judiciárias iniciais.
A questão inicial a ser dirimida, portanto, é se a expressão “despesas processuais” empregada pelo legislador abrange também as custas judiciais e as taxas judiciárias, ou se estas, por sua natureza tributária, estariam excluídas do alcance da norma federal.
Uma interpretação sistemática e teleológica do Código de Processo Civil conduz à conclusão inequívoca de que as custas judiciais e as taxas judiciárias integram o gênero despesas processuais, para fins de aplicação do art. 98, § 6º.
No entendimento consolidado da doutrina processualista, as despesas processuais abrangem a totalidade dos desembolsos necessários à instauração, desenvolvimento e conclusão da relação processual. Essa conceituação abrangente encontra respaldo na jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, que sistematicamente reconhece as despesas processuais como categoria ampla (gênero), da qual derivam, como espécies, as custas judiciais, a taxa judiciária e os emolumentos.
Cabe observar que o próprio CPC, ao disciplinar os benefícios da gratuidade da justiça em seu art. 98, § 1º, incluiu expressamente “as taxas ou as custas judiciais” (inciso I) entre os itens abrangidos pelo conceito mais amplo de despesas processuais. O legislador adotou técnica redacional que estabelece clara sistemática jurídica, posicionando as custas e taxas judiciárias como espécie das despesas processuais.
Ademais, o parcelamento das custas judiciais e das taxas judiciárias previsto no art. 98, § 6º, do CPC representa nítida aplicação do princípio da proporcionalidade na concretização do direito fundamental de acesso à Justiça. Trata-se de medida que se situa entre dois extremos: de um lado, a imposição do pagamento integral das taxas de uma só vez, potencialmente impeditiva do acesso ao Judiciário; de outro, a concessão da gratuidade total, que dispensa o pagamento de qualquer valor.
A própria ratio legis do parcelamento fundamenta-se no princípio de que quem pode o mais pode o menos – sendo ilógico conferir ao magistrado o poder de conceder gratuidade total (isenção do tributo), dispensando integralmente o recolhimento das taxas, mas negar-lhe a prerrogativa de autorizar simples parcelamento, providência manifestamente menos onerosa aos cofres públicos. Tal mecanismo não representa nenhuma dispensa ou redução do valor devido, constituindo mera dilação do prazo para adimplemento, com integral preservação do montante e garantia de sua efetiva arrecadação.
Cumpre ressaltar ainda que a natureza tributária das custas judiciais e das taxas judiciárias, reconhecida pelo STF no julgamento da ADI n. 1378/ES e pelo STJ no REsp n. 1.893.966/SP, não constitui óbice à aplicação do art. 98, § 6º, do CPC/2015.
As custas judiciais e as taxas judiciárias constituem tributo diretamente vinculado à efetivação da garantia constitucional de acesso ao Judiciário. Em virtude de sua relevância para o exercício da cidadania, o próprio Código de Processo Civil estabeleceu mecanismos de flexibilização de seu pagamento, conferindo ao magistrado a prerrogativa de, mediante análise criteriosa do caso concreto, conceder isenção aos comprovadamente hipossuficientes ou autorizar o parcelamento dos valores devidos.
Nesse contexto, é necessário reconhecer que as normas processuais que disciplinam o acesso à Justiça possuem aplicabilidade imediata em todo o território nacional, não podendo ser afastadas sob o argumento de ausência de previsão específica em legislação estadual.
Desse modo, não sendo caso de concessão do benefício integral da justiça gratuita, ao magistrado é conferido o poder discricionário de determinar o fracionamento do pagamento das taxas e custas judiciais, estabelecendo suas condições e forma de adimplemento quando comprovada a dificuldade financeira da parte requerente para a quitação integral e imediata dos valores devidos.
Fonte: STJ (Informativo de Jurisprudência)
(21/10/2025)