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Assim decidiu, por unanimidade, a Terceira Turma do STJ, no julgamento do REsp 2.179.688-RS, realizado em 02/09/2025. Do respectivo acórdão, relatado pelo Ministro, Ricardo Villas Bôas Cueva, destaca-se o seguinte:

“Nos termos da jurisprudência do STJ, é possível que se determine a sucessão processual da sociedade empresária por seus sócios no caso de perda de sua personalidade jurídica. A sucessão é possível porque com a dissolução a sociedade empresária perde sua personalidade jurídica, surgindo a legitimação dos ex-sócios para figurarem na ação.

O CNPJ inapto significa que a sociedade empresária não apresentou demonstrativos e declarações no prazo de 2 (dois) anos consecutivos, conforme se verifica do art. 81 da Lei n. 9.430/1996.

Essa situação, porém, não se equiparam à dissolução regular da pessoa jurídica, podendo ser, inclusive, revertida dentro de certo prazo.

Ainda, o fato de a sociedade empresária ter mudado de endereço também não é suficiente para concluir por sua dissolução e perda de personalidade jurídica.

A instauração do procedimento de habilitação dos sócios para o posterior deferimento da sucessão processual depende de prova de que a sociedade empresária foi dissolvida, com a extinção de sua personalidade jurídica. Sem a prova da “morte”, não é possível deferir a sucessão processual.”

Fonte: STJ (Informativo de Jurisprudência)

(09/09/2025)