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Assim decidiu, por maioria, a Corte Especial do STJ, nos julgamentos dos REsp 1.988.687-RJ, REsp 1.988.697-RJ, e REsp 1.988.686-RJ, realizados em 17/9/2025, objeto do Tema 1178 de Recursos Repetitivos. Do respectivo acórdão, relatado pelo Ministro Og Fernandes, destaca-se o seguinte:

“A questão submetida a julgamento sob o rito dos recursos repetitivos, nos termos do art. 1.036 do Código de Processo Civil, para formação de precedente vinculante previsto no art. 927, III, do Código de Processo Civil, é a seguinte: “definir se é legítima a adoção de critérios objetivos para aferição da hipossuficiência na apreciação do pedido de gratuidade de justiça formulado por pessoa natural, levando em conta as disposições dos arts. 98 e 99, § 2º, do Código de Processo Civil”.

A análise das normas que regulamentam a gratuidade judiciária tem por premissa interpretativa a finalidade para a qual foi estabelecido o referido instituto, que é afastar a escassez de recursos como fator de exclusão do acesso à justiça.

O benefício da justiça gratuita depende de requerimento formulado ao juiz da causa e não se relaciona com a demonstração da plausibilidade do direito vindicado na demanda. Está atrelado, exclusivamente, à insuficiência de recursos para o pagamento das despesas processuais.

O Código de Processo Civil adotou parâmetro abstrato de elegibilidade para a gratuidade judiciária, pois não detalhou como será avaliada a condição de hipossuficiência econômica, tampouco os meios para sua comprovação. Há apenas a utilização da expressão aberta “insuficiência de recursos” e a indicação de que o benefício será conferido na forma da lei.

A opção legislativa pela utilização de parâmetro abstrato de elegibilidade para a gratuidade judiciária (insuficiência de recursos), conjugada com a expressão “na forma da lei” disposta na parte final do art. 98 do CPC, leva-nos à conclusão de que a concessão desse benefício deve pautar-se por critérios subjetivos.

Nesse sentido, cumpre ao magistrado analisar as condições econômicas e financeiras da parte postulante da justiça gratuita com fundamento nas peculiaridades do caso concreto. Não há amparo legal, portanto, para sujeitar-se o deferimento do benefício à observância de determinados requisitos objetivos preestabelecidos judicialmente.

O argumento da isonomia, ao invés de justificar a implementação de parâmetros objetivos para a gratuidade judiciária, reforça a necessidade de que o exame da insuficiência de recursos seja realizado casuisticamente, tomando-se por consideração as peculiaridades do caso. A igualdade não deve ser concebida exclusivamente sob o aspecto formal. Deve ser observada também sob a perspectiva material ou substantiva, com a finalidade de reduzir as desigualdades de fato para a promoção do acesso à justiça.

A declaração de hipossuficiência econômica apresentada por pessoa natural, todavia, apresenta presunção relativa de veracidade. O art. 99, § 2º, do CPC estabelece que o magistrado poderá indeferir o pedido de gratuidade, caso existam nos autos elementos de prova que evidenciem a falta dos pressupostos legais para a sua concessão. Em todo caso, faz-se necessário que o juiz, antes de indeferir o pedido, intime a parte requerente para que comprove o preenchimento dos requisitos à obtenção da justiça gratuita.

Essa norma procedimental é deveras importante, pois realça não apenas a presunção iuris tantum da declaração de pobreza da pessoa natural, mas, principalmente, a opção legislativa pelo caráter eminentemente subjetivo da análise do requisito da insuficiência de recursos para a concessão da gratuidade judiciária.

Dessa forma, mesmo que existam nos autos elementos de prova que, em princípio, conduziriam ao indeferimento do pedido de gratuidade, deve o magistrado intimar a parte requerente para comprovar a hipossuficiência econômica com base nas circunstâncias do caso concreto.

A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, tanto sob a ótica da Lei n. 1.060/1950 como a partir da regulamentação promovida pelo atual Código de Processo Civil, tem sido firme quanto à impossibilidade de utilização de parâmetros unicamente objetivos para o exame do pedido de justiça gratuita. Entende-se que a hipossuficiência econômica da parte requerente deve ser avaliada com fundamento em um conjunto de condições factualmente aferíveis, considerando-se a situação particular de cada litigante em arcar com as despesas processuais.

Da mesma forma, também está consolidado o entendimento jurisprudencial a respeito da presunção relativa (iuris tantum) de veracidade da declaração de pobreza formulada por pessoa natural. Essa orientação deve ser ratificada neste precedente qualificado para que não seja autorizada a adoção exclusiva de critérios objetivos para a aferição da hipossuficiência econômica no exame do pedido de gratuidade judiciária.

Com efeito, são razoáveis as preocupações relacionadas ao ajuizamento de lides temerárias a sobrecarregar o funcionamento do Poder Judiciário. Nesse particular, a concessão indiscriminada do benefício da justiça gratuita com base na simples declaração de hipossuficiência poderia, em tese, contribuir para a utilização abusiva desse direito, comprometendo o próprio princípio de acesso à justiça, sob o viés da efetividade da tutela jurisdicional.

Contudo, a diversidade das situações presentes no plano fático assim como as discrepâncias sociais, culturais e econômicas existentes entre as regiões do Brasil tornam impossível a padronização de critérios adequados a compatibilizar a concessão da gratuidade judiciária com o direito de acesso à justiça.

Deve-se salientar que o art. 98 do CPC, ao se referir à expressão “insuficiência de recursos para pagar as custas, as despesas processuais e os honorários advocatícios”, trouxe novos horizontes à antiga correlação existente na Lei n. 1.060/1950 entre a justiça gratuita e a figura do necessitado, conceituado como aquele cuja situação econômica não lhe permita pagar as custas sem o comprometimento do sustento próprio ou da família.

No contexto atual, a concessão da gratuidade pode ocorrer apenas em relação à prática de determinado ato ou diligência processual, ou ainda consistir na redução percentual de despesas processuais que o beneficiário tiver de adiantar no curso do procedimento. O CPC prevê, inclusive, a possibilidade de o juiz conceder o parcelamento de despesas processuais.

O benefício da gratuidade judiciária não deve se fundar na lógica do tudo ou nada, mas sim na técnica da granularidade, permitindo-se a concessão parcial do benefício (limitado a um ou alguns atos previstos em lei), o deferimento de benefício reduzido (em que há a redução percentual do valor a ser pago para viabilizar proporcionalmente o acesso à justiça) ou ainda o parcelamento das despesas processuais.

Tais circunstâncias reforçam o entendimento de que o legislador optou por adotar um parâmetro abstrato de elegibilidade para a gratuidade judiciária, o que nos leva à conclusão de que a concessão desse benefício deve pautar-se por critérios subjetivos e não exclusivamente objetivos.

Portanto, cumpre ao magistrado analisar as condições econômicas e financeiras da parte postulante da justiça gratuita com base nas peculiaridades do caso concreto, considerando não apenas o processo judicial como um todo, mas eventuais impactos financeiros da diligência processual a ser realizada.

A esse respeito, existem inúmeras variáveis que podem nortear a atuação do magistrado quando estiver diante de um pedido de gratuidade judiciária, tendo em vista a necessidade de equilibrar a realização do direito fundamental de acesso à justiça, sem, contudo, banalizar o referido benefício e comprometer a própria finalidade.

Nessa linha, a percepção de renda mínima por pessoa natural, a participação em programas sociais destinados à população de baixa renda, a situação de superendividamento, o acometimento de doença grave ou incapacitante, a propriedade de bens são referenciais igualmente válidos para a aferição do requisito insuficiência de recursos para o custeio das despesas processuais.

Em todo caso, não é possível que o exame da condição de vulnerabilidade econômica prenda-se a um único parâmetro ou critério objetivo, a exemplo do rendimento da parte requerente, devendo ser consideradas e ponderadas as demais circunstâncias e particularidades existentes no caso concreto.

Diante de tudo o que foi exposto, a recorrência a parâmetros objetivos deve ser admitida tão somente em caráter suplementar, isto é, não se prestando ao indeferimento de plano do pedido de gratuidade, mas para justificar o procedimento previsto no art. 99, § 2º, do CPC, permitindo que o juiz intime a parte requerente para comprovar a situação de miserabilidade jurídica perante o caso concreto.

Assim, fixam-se a seguintes teses do Tema Repetitivo 1178/STJ:

i) É vedado o uso de critérios objetivos para o indeferimento imediato da gratuidade judiciária requerida por pessoa natural;

ii) Verificada a existência nos autos de elementos aptos a afastar a presunção de hipossuficiência econômica da pessoa natural, o juiz deverá determinar ao requerente a comprovação de sua condição, indicando de modo preciso as razões que justificam tal afastamento, nos termos do art. 99, § 2º, do CPC;

iii) Cumprida a diligência, a adoção de parâmetros objetivos pelo magistrado pode ser realizada em caráter meramente suplementar e desde que não sirva como fundamento exclusivo para o indeferimento do pedido de gratuidade.”

Fonte: STJ (Informativo de Jurisprudência)

(30/09/2025)