Assim decidiu, por maioria, a Terceira Turma do STJ, no julgamento do REsp 2.124.424-SP, realizado em 09/09/2025. Do respectivo acórdão, relatado pela Ministra Nancy Andrighi, destaca-se o seguinte:
“Cinge-se a controvérsia em decidir qual o procedimento para requisição de informações acerca da existência de bens digitais contidos nos aparelhos eletrônicos de titularidade de falecido.
A requisição de informações acerca de eventual conteúdo patrimonial nos aparelhos eletrônicos do falecido não se trata de questão de alta indagação, mas de ato integrativo ao processo de inventário, bastando ao juízo que proceda atos executórios a fim de identificar, classificar e avaliar os bens digitais titularizados pelo falecido.
Diante da existência de bens digitais no monte partível, é dever do juiz se cercar de todos os cuidados e garantias para compatibilizar, de um lado, o direito dos herdeiros à transmissão de todos os bens do falecido, em respeito à determinação constitucional prevista no art. 5º, XXX, da CF; de outro, os direitos de personalidade, especialmente a intimidade, do falecido e de terceiros.
Na hipótese de o falecido deixar bens digitais dos quais os herdeiros não tenham a senha de acesso, necessário se faz a instauração de incidente processual de identificação, classificação e avaliação de bens digitais, paralelo ao processo de inventário, a fim de que o juízo possa analisar e diligenciar acerca do conteúdo e da possibilidade de partilha de eventuais bens digitais localizados.
A proposta de que o acesso se dê mediante incidente processual não caracteriza ativismo judicial e está alicerçada em uma interpretação analógica com outros institutos processuais, diante de vácuo legislativo a respeito do acesso aos bens digitais de propriedade da pessoa falecida que não deixa senha nem administrador dos seus bens digitais.
O incidente processual, devidamente apensado aos autos de inventário, será conduzido pelo juiz do inventário, que deverá ser assessorado por profissional com expertise digital adequada para buscar bens digitais no computador do falecido, o qual poderá ser denominado inventariante digital.
No caso sob análise, o pedido expressamente formulado no recurso, de expedição de novo ofício para a Apple, não pode ser acolhido, pois não se pode autorizar tal empresa a abrir o computador da falecida, posto que poderá lá conter bens digitais que poderão ofender direitos da personalidade da falecida e de terceiros. Contudo, a pretensão de acesso aos bens digitais transmissíveis deve ser deferida, de forma diferenciada, mediante o incidente processual.”
Fonte: STJ (Informativo de Jurisprudência)
(16/09/2025)