Assim decidiu, por unanimidade, a Primeira Turma do STJ, no julgamento do AgInt no REsp 2.109.509-RS, realizado em 05/08/2025. Do respectivo acórdão, relatado pelo Ministro Sérgio Kukina, destaca-se o seguinte:
“Cinge-se a controvérsia acerca da perda ou não do direito de exigir crédito tributário lançado em processo administrativo da Receita Federal do Brasil, ao fundamento de que o processo administrativo teria ficado 5 anos e 2 meses parado, sem tramitação, período superior ao prazo prescricional do próprio tributo.
Isso posto, tem-se que referida tese traduz-se em pleito de reconhecimento da prescrição intercorrente do processo administrativo fiscal.
Com efeito, é firme a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça no sentido de que “o recurso administrativo suspende a exigibilidade do crédito tributário, enquanto perdurar o contencioso administrativo, nos termos do art. 151, III do CTN, desde o lançamento (efetuado concomitantemente com auto de infração), momento em que não se cogita do prazo decadencial, até seu julgamento ou a revisão ex officio, sendo certo que somente a partir da notificação do resultado do recurso ou da sua revisão, tem início a contagem do prazo prescricional, afastando-se a incidência da prescrição intercorrente em sede de processo administrativo fiscal, pela ausência de previsão normativa específica” (REsp 1.113.959/RJ, Rel. Ministro Luiz Fux, Primeira Turma, DJe de 11/3/2010).
Dessa forma, não ocorre a incidência da prescrição intercorrente em sede de processo administrativo fiscal, em razão da ausência de previsão normativa específica.”
Fonte: STJ (Informativo de Jurisprudência)
(02/09/2025)