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Assim decidiu, por unanimidade, a Quarta Turma do STJ, no julgamento do REsp 1.977.431-RS, realizado em 22/06/2026. Do respectivo acórdão, relatado pelo Ministro João Otávio de Noronha, destaca-se o seguinte:

“A controvérsia consiste em saber se o fiador possui legitimidade ativa para buscar a revisão, bem como a nulidade de cláusulas do contrato principal, qual seja, um instrumento de confissão de dívida garantido por fiança.

A fiança é obrigação acessória, assumida por terceiro, que garante ao credor o cumprimento total ou parcial da obrigação principal de outrem (o devedor) caso este não a cumpra ou não possa cumpri-la conforme o avençado. Tal espécie contratual apresenta como uma de suas principais características a acessoriedade, ou seja, é espécie de contrato secundário que pressupõe a existência de um contrato principal (aquele cujo adimplemento visa garantir).

Nesse sentido, importa destacar que há distinção entre as relações de direito material estabelecidas entre o credor e o devedor do negócio jurídico principal e a relação estabelecida no secundário contrato de fiança firmado entre aquele mesmo credor e o fiador, que se apresenta como mero garantidor do adimplemento da obrigação principal.

Assim, essa diferenciação torna evidente a ilegitimidade do fiador para, em nome próprio, pretender em juízo a revisão das cláusulas contratuais que constituíram o contrato principal de mútuo. Eventual interesse reflexo do fiador pela redução da dívida resultante do possível inadimplemento da obrigação não lhe confere por si só legitimidade ativa para a causa revisional da obrigação principal, sendo irrelevante, nesse aspecto, o fato de responder de modo subsidiário ou mesmo solidariamente pela dívida.

É que não se pode confundir interesse com legitimidade nem, menos ainda, conceber a ideia de que o exercício da ação estaria sujeito apenas à existência do primeiro. Com efeito, a legitimação para agir diz respeito à pertinência subjetiva da ação, ou seja, está relacionada ao fato de ser o autor da pretensão o verdadeiro titular do direito que se pretende tutelar bem como ser o réu o titular do direito de se contrapor àquele pleito.

Desse modo, apesar de ser inconteste a existência de interesse econômico da parte recorrida (fiador) na eventual minoração da dívida que se comprometeu a garantir perante a recorrente (credora), não é sua a legitimidade para demandar a revisão das cláusulas apostas no contrato principal de mútuo, já que, para tanto, a titular do direito material correlato é pessoa jurídica distinta e o fiador, como consabido, não está autorizado por lei a atuar como seu substituto processual.”

Fonte: STJ (Informativo de Jurisprudência)

(25/08/2026)