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A questão submetida a julgamento sob o rito dos recursos repetitivos é a seguinte: “Definir se é cabível a condenação do contribuinte ao pagamento de honorários advocatícios em ação de execução fiscal, quando há a quitação extrajudicial do débito após o ajuizamento da ação executiva, mas antes de sua efetiva citação”.

A extinção da execução fiscal de crédito tributário, em que houve pagamento administrativo do crédito inscrito em dívida ativa antes da citação, configura extinção por perda de objeto em razão da ausência superveniente de interesse processual (art. 485, VI do CPC).

Para essa hipótese, é do texto do art. 85, §10 do CPC que se extrai a norma a ser aplicada, responsabilizando-se a parte que deu causa ao processo executivo pelas verbas de sucumbência.

Essa posição decorre da aplicação do princípio da causalidade, que “prevê o pagamento das despesas e dos honorários por aquele que der causa à demanda, mesmo que a relação jurídica processual não tenha sido formada, pois o autor da ação não pode ser prejudicado pelo exercício de direito legítimo, que, no caso, é a propositura da execução fiscal. (REsp 1.592.755/MG, rel. Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe 2/9/2016 e AgRg no AREsp 759.959/SP, rel. Ministra Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, DJe 28/9/2015)” (REsp n. 1.854.592/SC, rel. Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado
em 05/03/2020, DJe de 31/08/2020).

Ressalte-se que não procede a alegação acerca de que a norma extraída do texto do art. 9° do CPC impede a fixação de honorários em desfavor da parte executada ainda não citada.

Tratando-se de regra procedimental que instrumentaliza a garantia ao contraditório e à ampla defesa, ela não interfere no direito processual de fixação, pelo princípio da causalidade, dos honorários em desfavor da parte que deu causa à execução ainda que não tenha sido citada.

Assim, fixa-se a seguinte tese do Tema Repetitivo 1369/STJ: “Em respeito ao princípio da causalidade e da norma extraída do texto do art. 85, §10 do CPC/2015, é cabível a condenação do executado ao pagamento de honorários advocatícios em ação de execução fiscal extinta por perda superveniente do objeto, quando há a quitação extrajudicial do débito após o ajuizamento da ação executiva, ainda que antes da efetiva citação”.

Fonte: STJ (Informativo de Jurisprudência)

(16/06/2026)