
Assim decidiu, por unanimidade, a Terceira Turma do STJ, no julgamento do REsp 2.166.788-RJ, realizado em 11/11/2025. Do respectivo acórdão, relatado pela Ministra Nancy Andrighi, destaca-se o seguinte:
“A controvérsia consiste em decidir se a penhora de valor irrisório, ocorrida antes da Lei n. 14.195/2021, interrompe a prescrição intercorrente.
Embora não contasse com previsão expressa no CPC/1973, a jurisprudência do STJ já admitia a figura da prescrição ntercorrente, que estava intimamente vinculada à inércia da parte. Inovando em relação à ordem jurídica anterior, o CPC/2015 passou a disciplinar o instituto, estatuindo o seu regime jurídico próprio, sobretudo, nos arts. 921 a 923.
Perante a versão original do CPC/2015, não havia dispositivo que previsse expressamente causas de interrupção da prescrição intercorrente. A previsão era apenas de que “os autos serão desarquivados para prosseguimento da execução se a qualquer tempo forem encontrados bens penhoráveis” (art. 921, § 3º, CPC).
Assim, “a partir da entrada em vigor da Lei n. 14.195/2021, ao contrário do que se verificava na redação original do código, não há mais necessidade de desídia do credor para a consumação da prescrição intercorrente, cujo prazo iniciará automaticamente” (REsp 2.090.768/PR, Terceira Turma, DJe 14/11/2024).
Com isso, as Turmas de Direito Privado do STJ fixaram o entendimento de que “a promoção de diligências infrutíferas não tem o condão de suspender ou interromper o prazo prescricional, tornando a dívida imprescritível” (AgInt no REsp 1.986.517/PR, Quarta Turma, DJe 9/9/2022).
Observando-se a disciplina de direito intertemporal, nos termos do art. 14 do CPC, a norma processual não retroagirá e será aplicável imediatamente aos processos em curso, respeitados os atos processuais praticados e as situações jurídicas consolidadas sob a vigência da norma revogada.
Com efeito, a nova sistemática, segundo a qual a inércia do credor deixa de ser o critério para decretar a prescrição intercorrente, somente pode reger os atos realizados a partir de 27/08/2021, data da entrada em vigor da Lei n. 14.195/2021 (REsp n. 2.090.768/PR, Terceira Turma, DJe 14/11/2024).
Dessa forma, considerando que, no caso analisado, à época da constrição de bens, não estava vigente a Lei n. 14.195/2021, as diligências do credor eram suficientes para afastar a prescrição intercorrente. Por isso, quanto ao valor da quantia bloqueada, é irrelevante aferir a sua suficiência.”
Fonte: STJ (Informativo de Jurisprudência)
(02/12/2025)