Assim decidiu, por unanimidade, a Quarta Turma do STJ, no julgamento do AgInt no AREsp 2.330.842-DF, realizado em 25/08/2025. Do respectivo acórdão, relatado pelo Ministro João Otávio de Noronha, destaca-se o seguinte:
“A questão em discussão consiste em saber se a tradição do veículo, sem o registro de transferência no órgão de trânsito, afasta a responsabilidade do antigo proprietário por danos decorrentes de acidente de trânsito.
O Superior Tribunal de Justiça decidiu que a tradição de veículo automotor, independentemente do registro da transferência para o novo proprietário o no órgão de trânsito, afasta a responsabilidade do alienante pelos fatos posteriores decorrentes da utilização do bem.
É o que se extrai do teor da Súmula n. 132 do STJ: “A ausência de registro da transferência não implica a responsabilidade do antigo proprietário por dano resultante de acidente que envolva o veículo alienado”.
Assim, de fato, comprovada a tradição de veículo automotor, independentemente do registro da transferência para o novo proprietário no órgão de trânsito, fica afastada a responsabilidade do alienante pelos fatos posteriores decorrentes da utilização do bem.
Importante ressaltar, porém, que a ausência de prova da alienação impede o afastamento da responsabilidade do antigo proprietário.”
Fonte: STJ (Informativo de Jurisprudência)
(09/09/2025)