Assim decidiu, por unanimidade, a Terceira Turma do STJ, no julgamento do REsp 2.176.434-DF, realizado em 02/09/2025. Do respectivo acórdão, relatado pelo Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, destaca-se o seguinte:
“Cinge-se a controvérsia em definir se são impenhoráveis os valores advindos de contrato de seguro de vida resgatável.
A impenhorabilidade do seguro de vida objetiva proteger o respectivo beneficiário, haja vista a natureza alimentar da indenização securitária.
O seguro de vida resgatável é uma modalidade que difere dos seguros devida tradicionais, por permitir que o segurado efetue o resgate de valores ainda em vida, mesmo sem a ocorrência de sinistro.
Nesta modalidade, o segurado paga um prêmio periodicamente, sendo parte desse valor destinado à cobertura securitária, enquanto a outra parte é investida, gerando um valor que, após o transcurso de determinado prazo de carência, pode ser resgatado total ou parcialmente, assemelhando-se, pois, a outras formas de investimento.
Assim, uma vez efetuado pelo próprio segurado (proponente) o resgate do capital investido, já não se pode alegar a impenhorabilidade desse valor com fundamento no art. 833, VI, do Código de Processo Civil.”
Fonte: STJ (Informativo de Jurisprudência)
(09/09/2025)