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Assim decidiu, por unanimidade, a Primeira Turma do STJ, no julgamento do AgInt no REsp 2.168.820-RS, realizado em 18/08/2025. Do respectivo acórdão, relatado pelo Ministro Benedito Gonçalves, destaca-se o seguinte:

“A controvérsia tem origem em decisão de juízo singular que, nos autos de execução fiscal, deixou de acolher as alegações produzidas por herdeira, relacionadas à impenhorabilidade de bem imóvel (nos termos dos arts. 1º e 5º da Lei n. 8.009/1990), ao fundamento de que o imóvel seria do Espólio e, como tal, deveriam ser quitadas primeiro as obrigações deste, para depois ser transmitido aos sucessores, quando, então, poderia ser arguida a impenhorabilidade em questão.

Contra a referida decisão, a herdeira manejou agravo de instrumento, o qual teve o provimento negado pelo Tribunal recorrido.

Contudo, o Superior Tribunal de Justiça possui entendimento de que, na hipótese em que o bem imóvel for qualificado como bem de família, ainda que esteja incluído em ação de inventário, deve ser assegurada a sua impenhorabilidade, no processo executivo fiscal.

A morte do devedor não faz cessar automaticamente a impenhorabilidade do imóvel caracterizado como bem de família, nem o torna apto a ser penhorado para garantir pagamento futuro de seus credores (REsp n. 1.271.277/MG, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em 15/3/2016, DJe de 28/3/2016).

No caso, sem necessidade de reexaminar o acervo probatório, percebe-se a contrariedade do acórdão recorrido com a jurisprudência do STJ, tendo em vista o órgão julgador ter compreendido que eventual caracterização do bem imóvel como bem de família só poderia ocorrer após a finalização do processo de inventário, quando registrado no nome do herdeiro.

Destarte, a respeito da qualificação do referido imóvel como bem de família da filha herdeira do falecido proprietário, deve ser cassado o acórdão recorrido e os autos devem retornar ao tribunal de justiça para o exame da questão.”

Fonte: STJ (Informativo de Jurisprudência)

(09/09/2025)