Na ação regressiva, a parte busca o ressarcimento de determinado valor pago a terceiro por prejuízo causado por um de seus empregados. A Universidade ingressou com a referida ação após ser condenada a pagar R$ 70 mil por dano moral à professora.
A instituição requereu a condenação do diretor no mesmo valor pago à professora, com juros e correção. Mas não obteve êxito, pois o Juízo concluiu caracterizado o perdão tácito, já que mesmo ciente dos fatos imputados ao diretor na ação anterior, a universidade não tomou qualquer atitude em relação a ele, que seguiu trabalhando na instituição por mais um ano.
Dentre outros argumentos, o Juízo citou a afirmação da professora, em audiência, de que o diretor não foi penalizado nem sofreu represálias pelos atos praticados.
A sentença foi mantida pelo Tribunal Regional do Trabalho da 4ª Região (RS), ao verificar que as condutas atribuídas ao diretor datavam de 16 e 20 de maio de 2005. A professora informara os fatos à Pró-reitoria de Graduação na semana seguinte, ajuizando a ação em dezembro daquele ano, mas a instituição nada fez para apurar os fatos.
O conhecimento dos fatos pela Universidade, sem a consequente reação para apurar e coibir o prosseguimento de tais condutas tornou-a “partícipe da infração e integralmente responsável pela reparação”, avaliou o colegiado.
A Universidade ainda recorreu ao TST para reverter a decisão. O relator do recurso, ministro Cláudio Mascarenhas Brandão, também entendeu pela negligência da Universidade e sua conduta omissa quanto ao dever de preservar a integridade de seus empregados no ambiente de trabalho.
Direito de regresso
“O caso revela importante faceta dentro do tema geral de responsabilidade civil pelos danos causados”, afirmou Cláudio Brandão, principalmente para se assegurar o pleno exercício do direito de regresso, havendo prova da ocorrência de ato doloso ou culposo.
Mesmo entendendo pela coparticipação da Universidade no ilícito, o ministro julgou não se poder transferir a ela a total responsabilidade pela reparação do dano. Quanto ao diretor, entendeu que, embora fosse empregado e ostentasse a presunção de hipossuficiência econômica, não está isento de arcar com a responsabilidade de seus atos.
Por entender caracterizada a coautoria do ato ilícito gerador do pagamento da indenização por danos morais à professora, suportado integralmente pela Universidade, o ministro concluiu pelo seu direito de exigir do diretor parte da reparação, em acolhimento ao princípio da reparação integral, previsto no artigo 944do Código Civil. A decisão foi unânime.
(Lourdes Côrtes/LR)
Fonte: TST (Processo: RR-459-68.2011.5.04.0102)
(07/01/2014)