A 7.ª Turma do TRF da 1.ª Região afastou a necessidade de contratação de responsável técnico para manutenção e tratamento das águas de piscinas coletivas de condomínio. A decisão, favorável a um condomínio de Porto Velho/RO, que confirma sentença da 1.ª Vara Federal da Seção Judiciária de Rondônia, contraria pedido apresentado pelo Conselho Regional de Química da 14.ª Região (CRQ XIV).
O conselho buscou a Justiça Federal na tentativa de condicionar a atividade de limpeza das piscinas ao registro profissional no CRQ, e a consequente contratação de responsável técnico pelo serviço. Alegou a parte impetrante que a falta de “um controle rigoroso da água, por parte de quem entenda do processo de descontaminação, análise e utilização de produtos químicos”, representa risco para a saúde dos usuários condôminos.
Segundo o CRQ, o uso de substâncias controladas e dirigidas – sem aditivos químicos pré-fabricados – justifica a competência exclusiva do químico para a realização do trabalho de tratamento da água.
Ao analisar o caso no TRF1, o relator da ação, desembargador federal Reynaldo Fonseca, entendeu haver obrigatoriedade de registro no Conselho Regional de Química “quando se tratar de atividades desenvolvidas por empresas de fabricação de produtos químicos ou que necessitem de reações químicas para alcançar seu produto final”. Afirmou o magistrado, no entanto, que essa obrigação não se aplica ao serviço de manutenção de piscinas de condomínios
“A tarefa não exige conhecimentos técnicos especializados para sua realização, já que os produtos utilizados no tratamento das piscinas já vêm com instruções suficientes e básicas de fácil compreensão por qualquer pessoa com mediana capacidade de entendimento”, frisou o julgador ao citar trecho da decisão de primeira instância.
Além disso, Reynaldo Fonseca assinalou que o artigo 4.º do Decreto n.º 85.877/81 – que disciplina o exercício da profissão – atribui ao químico o “controle de qualidade de águas potáveis, de águas de piscina, praias e balneários”, mas não de forma privativa ou exclusiva. Assim, no entendimento do relator, outro profissional pode ser capaz de desenvolver essa atividade. Os produtos aplicados são adquiridos em estabelecimento comercial e decorrem de processo de industrialização já fiscalizado por profissional da área. O voto foi acompanhado pelos outros dois magistrados que compõem a 7.ª Turma do Tribunal.
Fonte: TRF-1 ( Processo n.º 0004603-92.2008.4.01.4100)
(06/01/2014)