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direitos autorais

O Tribunal de Justiça de São Paulo condenou um adolescente a indenizar uma colega pela divulgação de informações falsas com conteúdo pornográfico no site de relacionamentos Orkut. A decisão é da 5ª Câmara de Direito Privado.

A autora alegou que o colega de faculdade criou uma comunidade em seu nome, com diversas expressões inverídicas, conteúdo pornográfico e difamatório. O grupo criado relatava que o jovem mantinha relações sexuais com a autora e abria espaço para outras pessoas se manifestarem sobre o assunto. Ela contou que o conteúdo ficou disponível por 13 meses para livre acesso na internet e que isso lhe causou transtornos familiares e constrangimento entre os amigos, e, por isso, pediu a condenação do jovem ao pagamento de danos morais e a responsabilização solidária de seus pais pela prática do ato ilícito.

A decisão de primeira instância julgou o pedido parcialmente procedente e condenou o réu ao pagamento da R$ 55 mil por danos morais, mas afastou a responsabilidade de seus pais. De acordo com o texto da sentença, “caberia à autora comprovar a culpa dos genitores do menor pelo ilícito praticado. Ao não fazê-lo, fica afastada a responsabilidade dos mesmos”.

A autora recorreu da decisão sustentando que o ônus da prova de afastar a presunção relativa da culpa é dos genitores.

O relator do recurso, desembargador Fábio Henrique Podestá, entendeu que a responsabilidade civil nesse caso é objetiva, o que dispensa a autora de provar a culpa dos pais pela negligência no dever de guarda do menor. “Inequívoca a prática de ato ilícito pelo réu, que, à época dos fatos era menor, o que enseja o reconhecimento da responsabilidade objetiva e solidária dos genitores. Dentro desse contexto, merece reparo a sentença, para condenar os genitores, solidariamente, ao pagamento da indenização por danos morais.

Pondera-se que o avanço tecnológico e a intensa divulgação na mídia impressa e televisiva a respeito das diversas fraudes e crimes praticados na internet exigem dos pais especial cautela e dever de vigilância dos filhos, na utilização das ferramentas disponíveis no mundo virtual.”

Os desembargadores Mathias Coltro e Erickson Gavazza Marques também participaram do julgamento e acompanharam o voto do relator.

Fonte: TJ-SP

(27/12/2013)