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Processo Trabalhista

Para caracterizar o dano moral é necessário que o trabalhador prove a ocorrência de agressão, vexame, humilhação e ofensa que leve a um sofrimento capaz de romper o equilíbrio psicológico. Meras intrigas corriqueiras no local de trabalho não autorizam a concessão de reparação por dano moral. Com esse entendimento, o TST negou provimento a recurso apresentado por uma vendedora que se dizia perseguida por um colega.

A profissional fazia o atendimento a clientes que pediam instalações elétricas, segunda via de contas e religações de energia. Em março de 2011, chegou ao setor o cunhado do supervisor, pessoa que, segundo a funcionária, fazia intrigas cotidianas envolvendo seu nome e dizia a todos que ela vivia “fazendo sua caveira”.

Em maio de 2011, após ser demitida, a atendente buscou na justiça indenização por danos morais pela perseguição deflagrada pelo colega. Ao examinar o caso, a 2ª vara do Trabalho de Mauá/SP indeferiu os pedidos da empregada afirmando que os fatos narrados pela atendente configuram mero desentendimento. Para o juízo de primeiro grau, o mero dissabor, aborrecimento, mágoas ou irritação são incapazes de configurar o dano moral.

A trabalhadora recorreu da decisão, mas o TRT da 2ª região negou o apelo por entender que cabia a ela, nos termos dos artigos, 818, da CLT e 333, I, do CPC, o ônus de provar que foi vítima de efetiva ofensa, o que não ocorreu. Ainda segundo o Regional, o que houve foi um mero desentendimento entre colegas, não tendo havido ofensa à honra ou prova de que a demissão da funcionária decorreu de perseguição.

A atendente recorreu mais uma vez, desta vez para o TST, mas a 8ª turma também negou provimento ao agravo com base na Súmula 126 do TST. No acórdão, a relatora na Turma, a ministra Dora Maria da Costa, ressaltou que os fatos narrados revelam um ambiente de “intrigas corriqueiras”, o que não autoriza a concessão de reparação por dano moral.

Fonte: TST (Processo: AIRR-1385-02.2011.5.02.0362)

(26/12/2013)