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A Terceira Turma do Tribunal Superior do Trabalho reconheceu a possibilidade de

prorrogação, por meio de negociação coletiva, do intervalo intrajornada destinado a
alimentação e repouso, cujo limite máximo é de duas horas. O acordo é válido
mesmo que não fixe limite máximo para o intervalo, concluiu o relator do recurso de
revista, ministro Alberto Bresciani. Com essa decisão, a Viação Apucarana Ltda.
conseguiu, em ação movida por um motorista, cobrador e fiscal, a exclusão da
condenação ao pagamento de horas extras sobre os intervalos intrajornada que
ultrapassavam duas horas diárias.

No entendimento do Regional, o tempo maior somente seria possível se o acordo
estipulasse o limite máximo do intervalo. O TRT salientou que a cláusula permitia o
intervalo acima de duas horas, mas de forma genérica, sem especificação prévia dos
horários. “Não há limite, nem qualquer outro parâmetro para esse intervalo
elastecido, sequer no acordo individual”, registrou, entendendo que não se deveria
deixar a cargo do empregador a fixação unilateral dos períodos.

No entanto, para o ministro Bresciani, relator do recurso no TST, diante do conteúdo
do artigo 71 da CLT, é evidente a possibilidade de prorrogação do intervalo
intrajornada mediante acordo escrito ou negociação coletiva. Além disso, observou
que o dispositivo não condiciona a validade do ajuste a limites de horários
preestabelecidos.

Fonte: TST (Processo: RR – 140-24.2012.5.09.0653)
(27/09/2013)