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Balanca e Martelo

Um processo administrativo tributário que levou quase 12 anos para ser finalizado poderá ser considerado prescrito pelo Superior Tribunal de Justiça (STJ) em decorrência da demora na análise do caso. O julgamento, previsto para amanhã na 1ª Turma, despertou a atenção de advogados pela possibilidade de os ministros estabelecerem um prazo razoável para esse tipo de processo.

O caso que será julgado envolve a Unilens Comércio de Material Ótico e o Estado do Rio de Janeiro. De acordo com o processo, a empresa foi autuada em 1995 por débitos de ICMS e apresentou recurso administrativo, julgado definitivamente apenas em 2007. Diante da demora, a empresa decidiu recorrer à Justiça e argumentar que a dívida estaria prescrita.

A turma vai analisar decisão do ministro Francisco Falcão, do STJ, que reformou entendimento do Tribunal de Justiça do Rio de Janeiro (TJ-RJ) favorável ao contribuinte. A 9ª Câmara Cível do TJ-RJ foi unânime ao entender que o prazo para a conclusão de um processo administrativo não é indefinido e que deveria ser reconhecida a prescrição do crédito. Para isso, os desembargadores utilizaram a chamada “prescrição intercorrente”, aplicada com frequência nos casos em que o Fisco abandona um processo judicial por mais de cinco anos, por haver vícios ou pendências não resolvidas.

De acordo com o voto do desembargador Rogério de Oliveira Souza, apesar de o artigo 151 do Código Tributário Nacional (CTN) estabelecer que os recursos suspendem a exigibilidade do crédito, o Fisco não possui “prazo ad aeternum para decidir impugnações administrativas opostas a lançamentos de créditos tributários”.

Para o desembargador, nas situações em que se demonstrar a “desídia e o descaso da administração” seria necessária a aplicação da chamada “prescrição intercorrente”. Nesse caso, segundo a decisão, “não é razoável que o Fisco possa levar, indene de qualquer sanção, quase 12 anos para encerrar de forma definitiva a constituição de seu crédito, permancendo o particular a seu alvedrio, sem a menor perspectiva de conclusão”.

Com base na Emenda Constitucional nº 45, de 2004, que assegurou a razoável duração do processo e os meios que garantam a celeridade na sua tramitação e o artigo 174 do Código Tributário Nacional, o magistrado estabeleceu o prazo máximo de cinco anos para que esse tipo de processo seja julgado.

Porém, ao analisar recurso da Fazenda, o ministro Francisco Falcão, do STJ, resolveu reformar o entendimento do TJ-RJ e cassar a prescrição. De acordo com a decisão, “se, por um lado, durante a suspensão a Fazenda Pública fica impedida de promover atos de execução do débito, por outro, não corre em seu desfavor o prazo prescricional previsto no artigo 174 do CTN, que se iniciará apenas a partir da constituição definitiva do crédito tributário”. Assim, para o ministro, o prazo para a prescrição começaria a ocorrer em fevereiro de 2007, quando terminou o julgamento administrativo. Como a execução fiscal foi proposta em agosto de 2007 e a citação dos sócios em junho de 2010, ele entende que não há que se falar em prescrição.

A defesa da companhia, contudo, recorreu e conseguiu levar a discussão para a 1ª Turma. Como o ministro Francisco Falcão saiu da turma para assumir o cargo de corregedor nacional de Justiça, o novo relator do processo passou a ser o ministro Ari Pargendler.

Segundo a advogada da Unilens, Danielle Agostinho Baptista, sócia do Baptista Estruc Advogados, apesar de haver normas com prazo para o julgamento de processos administrativos, elas não são, na prática, seguidas. Para a advogada, se o STJ retomar a decisão do tribunal, os contribuintes ganharão um importante precedente para o uso da prescrição intercorrente na via administrativa. “Esse conceito já tem sido amplamente aplicado pelo STJ nos processos judiciais”, diz.

Procurada pelo Valor, a assessoria de imprensa da Procuradoria-Geral do Estado do Rio de Janeiro informou apenas, por nota, que “aguarda decisão da Justiça”.

Para o presidente da Comissão de Assuntos Tributários da Ordem dos Advogados do Brasil (OAB) do Rio de Janeiro, Maurício Faro, do Barbosa, Müssnich & Aragão, o ponto central da discussão deve ser a duração razoável do processo, prevista na Emenda nº 45. “Há processos no município do Rio de Janeiro, por exemplo, que já tramitam há mais de 15 anos.”

Para Faro, é necessário fixar um limite razoável de duração. “Essa demora prejudica o contribuinte e o próprio Estado, que não consegue obter seus créditos em menos tempo, caso a autuação seja mantida”, afirma.

O estabelecimento de um limite máximo poderia ser benéfico, de acordo com advogados tributaristas. “Hoje, o contribuinte fica com as mãos atadas. Por isso, essa decisão do Tribunal de Justiça é ousada e inovadora”, afirma Vitor Krikor Gueogjian, do escritório Ratc e Gueogjian Advogados, que acredita, porém, que pode prevalecer no STJ o que prevê o Código Tributário Nacional. Contudo, como há questões constitucionais, o caso pode ser levado ao Supremo Tribunal Federal.

Os tributaristas Sandro Machado e Francisco Giardina, do Bichara, Barata & Costa Advogados, também concordam que a demora é prejudicial aos contribuintes. “No tempo em que o processo está correndo, sobre a autuação estão incidindo juros e correção monetária”, diz Giardina. Para Machado, uma decisão a favor do contribuinte poderia fazer levar a administração a estruturar melhor o contencioso administrativo, com contratação de pessoal e compra de equipamentos, tornando mais célere a tramitação de processos.

Fonte: Valor Econômico (Adriana Aguiar e Bárbara Mengardo)

(04/11/2013)