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TST

 

A Quarta Turma do Tribunal Superior do Trabalho determinou o retorno de um processo ao Tribunal Regional do Trabalho da 2ª Região (SP), que o havia considerado deserto porque, na guia de depósito recursal, não constava a inscrição “para fins recursais”. O recurso foi interposto pelas Usinas Siderúrgicas de Minas Gerais S.A. (Usiminas) contra condenação ao pagamento de indenização por danos morais e materiais a um estivador acidentado.

O caso

De acordo com a reclamação trabalhista, um repentino balanço do navio causado pelo embarque de um contêiner fez com que a escada na qual o empregado havia subido para destravar os cabos de aço se desequilibrasse, derrubando-o de uma altura de três metros. O juiz da 3ª Vara do Trabalho de Santos (SP) considerou incontroversa a ocorrência do acidente, que causou a aposentadoria por invalidez. A sentença considerou que a Usiminas, na condição de operadora portuária, deveria responder diretamente pelas obrigações decorrentes das contratações de trabalhadores avulsos. A reparação moral e material foi estimada em R$80 mil.

A empresa então recorreu ao TRT-SP, pretendendo afastar a indenização, mas o recurso não foi conhecido por ausência de depósito recursal (deserção). O Regional considerou necessário que houvesse a indicação de que o valor depositado se destinava à garantia do juízo em recurso ordinário, porque a identificação traria maior segurança à Caixa Econômica Federal para atender ordens judiciais quando da liberação dos valores. “Havendo norma que regula a forma válida de comprovação do depósito recursal, considerar-se-á não realizado o recolhimento que desatender a este comando”, decidiu o TRT.

O recurso de revista foi examinado pelo ministro Fernando Eizo Ono, que explicou que o entendimento do TST é no sentido contrário ao do TRT-SP, ou seja, a ausência da informação “para fins recursais” no cabeçalho da guia de recolhimento não implica por si só a deserção do recurso, nem impede o seu conhecimento (admissão). O relator explicou que o que se exige da parte é a comprovação de informações na guia de recolhimento que possibilitem ao julgador confirmar a vinculação do depósito realizado respectivo processo.

Assim, a Turma concluiu que a decisão do Regional violou o direito da Usiminas à ampla defesa, assegurado pelo artigo 5º, inciso LV, da Constituição Federal. Por unanimidade, determinou-se a devolução dos autos ao TRT para que seja feito o exame do recurso ordinário interposto.

Fonte: TST (Processo: RR-41800-51.2006.5.02.0443)

(04/11/2013)