Esse assunto, que já rendeu muita discussão na Justiça do Trabalho, foi analisado recentemente pela 5ª Turma do TRT-MG. Ao apreciar o recurso de uma auxiliar de produção, o desembargador José Murilo de Morais destacou que o dispositivo foi recepcionado pela Constituição de 1988. Por essa razão, modificou a sentença que havia entendido o contrário e condenou a empresa do ramo alimentício a pagar, como extras, 15 minutos nos dias em que jornada normal da reclamante foi prorrogada, com os devidos reflexos.
O magistrado esclareceu que a constitucionalidade do dispositivo legal foi apreciada pelo Pleno do TST, no julgamento do IIN-RR-1.540/2005-046-12-00.5, em 17.11.08, quando se decidiu que ele foi, sim, recepcionado pela Constituição da República. A decisão rejeitou o Incidente de Inconstitucionalidade, ao fundamento de que os desiguais devem ser tratados desigualmente na medida de suas desigualdades. No caso da mulher, não se pode perder de vista que desempenha dupla missão, familiar e profissional. É justamente por isso que pode se aposentar antes e tem asseguradas vantagens específicas, em função de suas circunstâncias próprias. Assim também deve ser em relação ao intervalo de 15 minutos antes de iniciar uma jornada extraordinária, não se cogitando de inconstitucionalidade do artigo 384 da CLT.
Em 13/09/2013, após a decisão da Turma, a Comissão de Jurisprudência editou a OJ nº 26 das Turmas do Regional, com a seguinte redação:
“TRABALHO DA MULHER. INTERVALO DE 15 MINUTOS. ART. 384 DA CLT. RECEPÇÃO PELA CR/88. DESCUMPRIMENTO. HORA EXTRA. O art. 384 da CLTfoi recepcionado pela Constituição da República de 1988, consoante decisão do Pleno do TST no julgamento do IIN-RR-154000-83.2005.5.12.0046. Descumprida essa norma, é devido o pagamento de 15 minutos extras diários”. (publicada em 24, 25 e 26/09/2013)
Fonte: TRT-3
(18/10/2013)