A APCEF/RS propôs ação contra a Funcef e a Caixa Econômica Federal (CEF), em 2001, questionando a criação de um novo plano de benefícios (REB) para os empregados da instituição financeira, em substituição aos dois já existentes (REG e Replan).
Com a petição inicial, a APCEF/RS apresentou cópia de seu estatuto, que lhe permite defender judicialmente os interesses da categoria, e a ata de uma assembleia que autorizou a entidade a mover ações contra a Funcef.
Nova assembleia
No entanto, o juízo de primeiro grau julgou extinto o processo sem solução de mérito, por ilegitimidade ativa, já que, em seu entendimento, a associação não tinha autorização específica para agir em nome dos associados naquele caso.
Ao julgar apelação proposta pela associação, o Tribunal Regional Federal da 4ª Região (TRF4) converteu o julgamento em diligência para que a autora pudesse regularizar sua representação processual, no prazo de 60 dias. A APCEF/RS apresentou então a ata de uma nova assembleia, com autorização específica para a ação sobre a mudança nos planos de benefícios.
Retomando o julgamento da apelação, o TRF4 reconheceu a regularidade da representação da autora para propor a ação, na qualidade de substituta processual de seus associados, e determinou que o processo seguisse tramitando na primeira instância.
A Funcef recorreu ao STJ com o argumento de que o prazo para regularização foi deferido à autora embora não tenha havido pedido sobre isso, com o que o tribunal teria extrapolado o objetivo da apelação.
Segundo a Funcef, a atuação da APCEF/RS é ilegítima, pois a Constituição exige autorização expressa dos filiados para ajuizamento de ação específica por parte de entidade associativa, e o TRF4 permitiu que a petição inicial fosse emendada quando a autora já não poderia fazê-lo, por força da preclusão.
Vício sanável
A Terceira Turma do STJ, no entanto, considerou que não houve ilegalidade na decisão do TRF4. A associação, no caso, preencheu os requisitos exigidos – a autorização genérica do estatuto da entidade e a autorização expressa dos filiados por meio de assembleia-geral.
A decisão do TRF4, conforme o relator, ministro Villas Bôas Cueva, está em harmonia com o entendimento do Supremo Tribunal Federal, que considera suficiente para a regularidade da representação processual, além da previsão estatutária, a autorização expressa conferida pela assembleia-geral da entidade, dispensando procuração individual de cada um dos filiados.
“No que toca ao aspecto processual, encontra-se o julgado atacado em perfeita harmonia com o entendimento perfilhado por esta Corte, segundo o qual, em observância ao princípio da instrumentalidade do processo, a regularização na representação processual é vício sanável nas instâncias ordinárias, mesmo em segundo grau de jurisdição, não devendo o julgador extinguir o processo sem antes conferir oportunidade à parte de suprir a irregularidade”, concluiu o ministro.