A 11ª Câmara do TRT-15 negou provimento ao recurso da reclamante, que pediu na Justiça do Trabalho, entre outros, um acréscimo salarial por acúmulo de funções na reclamada, uma clínica médica e odontológica. A trabalhadora tinha sido contratada como ajudante de serviços gerais, função que exerceu de primeiro de abril de 2011 a 21 de dezembro de 2012.
O relator do acórdão, desembargador Antonio Francisco Montanagna, ressaltou que “a jurisprudência consagra a percepção de acréscimo salarial quando há suporte fático para a hipótese com fundamento no art. 468 da CLT, que veda ao empregador a alteração prejudicial das condições inicialmente contratadas”. Nesse sentido, o acórdão afirmou que o acúmulo de funções se caracteriza quando, no decorrer do contrato, “o empregador altera as funções para as quais o empregado foi contratado, conferindo-lhe atividades mais especializadas ou de maior complexidade, sem o correspondente acréscimo salarial”.
O acórdão, porém, ressaltou que “não configura acúmulo de funções a simples variação de tarefas dentro da jornada, compatíveis com a função exercida e com as condições pessoais do empregado”, e concluiu que “não há evidência de que alguma atribuição tenha sido acrescida àquelas originalmente desempenhadas, além de restar clara a compatibilidade entre o trabalho executado e a função designada, com base na boa-fé objetiva que norteia as relações contratuais”. O colegiado salientou que, no caso, “impõe-se a incidência do parágrafo único do art. 456 da CLT, segundo o qual, “à falta de prova ou inexistindo cláusula expressa a respeito, entender-se-á que o empregado se obrigou a todo e qualquer serviço compatível com a sua condição pessoal”.
Fonte: TRT-15 (Processo 0001740-22.2013.5.15.0122)
(20/01/2016)