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Prescricao

A 7ª Câmara do TRT-15 deu provimento ao recurso do reclamante, afastando a prescrição intercorrente declarada pelo Juízo da Vara do Trabalho de São Sebastião e determinou o prosseguimento do feito. A prescrição tinha sido declarada porque o reclamante, credor nos autos, ficou mais de cinco anos sem se manifestar, o que fez com que o processo fosse provisoriamente arquivado.

Em seu recurso, o credor não se conformou com a declaração da prescrição intercorrente que extinguiu a execução. Segundo ele defendeu, o instituto da prescrição intercorrente é “inaplicável na Justiça do Trabalho”, e ressaltou que “a execução não se encontra paralisada por inércia proposital do credor”.

Segundo consta dos autos, a ação trabalhista foi ajuizada em 24/1/2007. Em 12/12/2007 as partes firmaram acordo devidamente homologado pelo Juízo. Em 26/3/2008, o reclamante noticiou o descumprimento do acordo, e foi expedida citação ao reclamado, uma pessoa física, para comprovar o pagamento sob pena de execução em 4/4/2008. Foi feito um bloqueio de veículo, cadastrado em nome do agravado e, em seguida, determinou-se a manifestação do reclamante, no prazo de 10 dias, acerca dos ofícios recebidos, porém este se manteve silente. Em 12/9/2008 foi renovada a notificação diretamente ao reclamante, a qual retornou com a informação “não existe o número indicado”. Determinou-se, assim, a baixa provisória dos autos em 20/10/2008, aguardando a manifestação do interessado em arquivo. Em 22/9/2009, um ano depois, foi determinada a expedição e entrega de certidão de crédito ao exequente e, também, o posterior arquivamento definitivo dos autos. Em 19/4/2013 o reclamado foi incluído no Banco Nacional de Devedores Trabalhistas (BNDT) e em 9/10/14, o Juízo de origem decretou a prescrição intercorrente.

O relator do acórdão, desembargador Luiz Roberto Nunes, deu razão ao reclamante, e afirmou que “a prescrição intercorrente é aplicável na Justiça do Trabalho, consoante Súmula 327 do STF, somente nas hipóteses em que houver inércia do credor, ou seja, quando ele deixar de praticar ato de sua exclusiva responsabilidade”, porém ressaltou que “não se aplica a prescrição intercorrente nos casos em que a parte não tiver dado causa à paralisação do processo ou estiver exercendo o ‘jus postulandi’”.

O acórdão salientou também que “deve ser considerada a dificuldade natural do credor em dar impulso ao feito diante da árdua tarefa de encontrar o devedor e seus bens para apresentação em Juízo”, além do que, “a coisa julgada deve ser respeitada, sob pena de se prestigiar o devedor inadimplente”. O colegiado complementou, dizendo que “o art. 878 da CLT dispõe que cabe ao Judiciário Trabalhista a promoção da execução – ainda que ‘ex officio’, independentemente de requerimento da parte”, o que em outras palavras significa “materializar a execução de título judicial, que representa não apenas a entrega do direito do interessado, mas a própria satisfação da justiça determinada na decisão cognitiva, em respeito à coisa julgada”, e por isso, “o juiz não somente pode como deve promover a execução ‘ex officio’, nos termos do art. 114, inciso VIII da CF e do art. 876, parágrafo único da CLT”.

Por fim, o colegiado afirmou que apesar do silêncio do autor em momento anterior, “é certo que ele sequer foi notificado quando do desarquivamento dos autos, como prevê o artigo 40 da Lei 6.830/80″. Além do mais, “o Juízo de origem não procurou renovar as eficientes medidas expropriatórias hoje disponíveis ao Judiciário Trabalhista, tais como a utilização dos sistemas RENAJUD e INFOJUD, ou renovar, após o desarquivamento, a pesquisa via BACEN-JUD”. E por tudo isso, a Câmara concluiu que “muito embora o processo tenha ficado arquivado provisoriamente por mais de cinco anos, não há que se falar em prescrição intercorrente”.

Fonte: TRT-15 (Processo 0008200-38.2007.5.15.0121)

(14/01/2015)