A Coordenação-Geral de Tributação (Cosit) da Receita Federal publicou solução de divergência sobre a dedução de despesas rateadas entre estabelecimentos da base de cálculo do Imposto de Renda (IR) e a exclusão dos reembolsos relativos a esse rateio da base de cálculo do PIS e da Cofins. O entendimento deve ser seguido por grupos econômicos – que compartilham os departamentos de recursos humanos e contabilidade, por exemplo, para otimizar custos – e fiscais de todo o país.
Pela Solução de Divergência nº 23, publicada no Diário Oficial da União de ontem, só podem ser deduzidos da base de cálculo do Imposto de Renda os custos necessários, normais e usuais, devidamente controlados e pagos. Além disso, o rateio deve ser feito com base em critérios objetivos, previamente ajustados, formalizados por instrumento firmado entre as empresas e cada estabelecimento deve apropriar-se como despesa só da parcela que lhe cabe. Também deve ser mantida a escrituração destacada de todos os atos diretamente relacionados com o rateio.
Seguindo esses critérios, o reembolso referente ao rateio recebido pela centralizadora das demais empresas do grupo não entra na sua base de cálculo do PIS e da Cofins. Porém, o rateio das despesas administrativas deve discriminar os itens relacionados a cada estabelecimento para permitir a identificação de eventuais itens que geram crédito de PIS e Cofins para os estabelecimentos.
“O contribuinte, agora, sabe o que a Receita pensa e como analisará o rateio, algo muito comum nos grandes grupos. Antes, só havia soluções de consultas regionais”, diz o advogado Fábio Calcini, do escritório Brasil Salomão & Matthes Advocacia. “Especialmente, no sentido de que reembolso não é tributado pelo PIS e Cofins.”
De acordo com Calcini, só faltou esclarecer como fica a tributação no caso de rateio com a participação de estabelecimento no exterior, ou seja, no caso de multinacionais. Nesse caso, a interpretação da Receita é de que há importação de serviços e a empresa não consegue fazer a remessa de valores ao exterior sem a retenção do IR Fonte e outros tributos.
Mas a solução deixa claro como as empresas devem agir no Brasil. Para a advogada Ana Utumi, do escritório TozziniFreire, devem ser estabelecidos critérios claros e rígidos para o rateio, inclusive para afastar a incidência de Imposto sobre Serviços (ISS). “Há municípios que interpretam que um estabelecimento presta serviço de contabilidade para outro, por exemplo”, afirma.
Segundo a tributarista, o compartilhamento de despesas não precisa ser necessariamente proporcional ao faturamento de cada empresa do grupo. “Uma companhia com menor faturamento pode ter um maior número de empregados, o que exige mais do RH. Outra pode ser menor, mas com operações mais complexas, demandando maior atenção da área contábil”, diz. “Tudo isso deve ser levado em consideração.” Porém, a advogada deixa claro que, em relação à atividade-fim, cada empresa tem que ter a sua estrutura.
Para o advogado Diego Aubin Miguita, do Vaz, Barreto, Shingaki & Oioli Advogados, “a solução de divergência traz maior segurança jurídica às operações de rateio, reforçando a necessidade de uma organização documental e contábil bastante detalhada, o que evitará questionamentos pelo Fisco”.
Fonte: Valor Econômico (Laura Ignacio)
(15/10/2013)
Confira a íntegra da Solução:
SOLUÇÃO DE DIVERGÊNCIA COSIT No 23, DE 23 DE SETEMBRO DE 2013
D.O.U.: 14.10.2013
ASSUNTO: NORMAS GERAIS DE DIREITO TRIBUTÁRIO EMENTA: É possível a concentração, em uma única empresa, do controle dos gastos referentes a departamentos de apoio administrativo centralizados, para posterior rateio dos custos e despesas administrativos comuns entre empresas que não a mantenedora da estrutura administrativa concentrada. Para que os valores movimentados em razão do citado rateio de custos e despesas sejam dedutíveis do IRPJ, exige-se que correspondam a custos e despesas necessárias, normais e usuais, devidamente comprovadas e pagas; que sejam calculados com base em critérios de rateio razoáveis e objetivos, previamente ajustados, formalizados por instrumento firmado entre os intervenientes; que correspondam ao efetivo gasto de cada empresa e ao preço global pago pelos bens e serviços; que a empresa centralizadora da operação aproprie como despesa tão-somente a parcela que lhe cabe de acordo com o critério de rateio, assim como devem proceder de forma idêntica as empresas descentralizadas beneficiárias dos bens e serviços, e contabilize as parcelas a serem ressarcidas como direitos de créditos a recuperar; e, finalmente, que seja mantida escrituração destacada de todos os atos diretamente relacionados com o rateio das despesas administrativas. Relativamente à Contribuição para o PIS/Pasep e à Cofins, observadas as exigências estabelecidas no item anterior para regularidade do rateio de dispêndios em estudo: a) os valores auferidos pela pessoa jurídica centralizadora das atividades compartilhadas como reembolso das demais pessoas jurídicas integrantes do grupo econômico pelo pagamento dos dispêndios comuns não integram a base de cálculo das contribuições em lume apurada pela pessoa jurídica centralizadora; b) a apuração de eventuais créditos da não cumulatividade das mencionadas contribuições deve ser efetuada individualizadamente em cada pessoa jurídica integrante do grupo econômico, com base na parcela do rateio de dispêndios que lhe foi imputada; c) o rateio de dispêndios comuns deve discriminar os itens integrantes da parcela imputada a cada pessoa jurídica integrante do grupo econômico para permitir a identificação dos itens de dispêndio que geram para a pessoa jurídica que os suporta direito de creditamento, nos termos da legislação correlata.
DISPOSITIVOS LEGAIS: arts. 251 e 299, Decreto nº 3.000, de 26 de março de 1999; art. 123 da Lei nº 5.172, de 25 de outubro de 1966 (CTN); arts. 2º e 3º da Lei nº 9.718, de 27 de novembro de 1998; art. 1º da Lei nº 10.637, de 30 de dezembro de 2002; e art. 1º da Lei nº 10.833, de 29 de dezembro de 2003.
FERNANDO MOMBELLI
Coordenador-Geral