A Turma Nacional de Uniformização dos Juizados Especiais Federais (TNU) decidiu que, se a administração reconhece uma dívida, mas não paga e nem opera ato administrativo para se manifestar contrária ao pagamento, o credor não pode ser prejudicado por essa demora com a contagem de prazo prescricional. A decisão foi dada na sessão do dia 9 de outubro, em Brasília, no julgamento do caso apresentado por um servidor público do INSS que, em 10/07/2003, teve reconhecidos passivos relativos à diferença de adicional de tempo de serviço, exercido de julho de 1996 a dezembro de 2000.
Como o pagamento não foi efetuado, apesar de a autoridade responsável ter, inclusive, expedido ordem de pagamento, o servidor recorreu à Justiça em 25/04/2007, mas não obteve sucesso. Isso porque a sentença do 2º Juizado Especial Federal de Porto Alegre decidiu que seu direito havia prescrito, ou seja, que ele não poderia mais exigir o pagamento das diferenças, uma vez que teria perdido o prazo para fazê-lo.
A razão foi que o juízo de primeiro grau considerou que o servidor tinha que reivindicar o pagamento em, no máximo, 5 anos (60 meses), contados a partir de dezembro de 2000 (momento em que se consumou o fato que deu origem ao direito) e que esse prazo foi interrompido quando o pagamento foi solicitado administrativamente. Acontece que, como a dívida foi reconhecida em 10/07/2003, mas não foi paga, o entendimento foi que o prazo voltou a correr, desta vez pela metade (30 meses), e que já teria se esgotado em 25/04/2007, passados mais de 44 meses, quando o servidor procurou a Justiça Federal.
Como a Turma Recursal da Seção Judiciária do Rio Grande do Sul manteve a sentença, o servidor resolveu recorrer à TNU, que havia julgado caso idêntico em setembro de 2012, sob relatoria do juiz federal Janilson Bezerra de Siqueira, no qual ficou assentado que, “se a administração reconhece a dívida e diz que vai pagá-la, mas não paga, sem, contudo, operar qualquer ato administrativo comissivo que demonstre a sua resistência manifesta ao pagamento, deve se dar crédito à confiança do servidor na administração e não puni-lo por ela, sequer correndo ainda o prazo prescricional por inteiro novamente”.
E foi nesse sentido que o relator do atual processo na TNU, juiz federal Luiz Cláudio Flores da Cunha, julgou. Com o resultado, o acórdão e a sentença proferidos pela TR-SJRS e pelo 2º JEF de Porto Alegre foram anulados, para que, a partir da premissa da não-ocorrência da prescrição das parcelas em discussão, seja realizado novo julgamento.
Fonte: CJF (Processo 2007.71.50.0004198-1)
(15/10/2013)