Conforme constou do laudo pericial realizado, as atividades dos trabalhadores eram de limpeza e higienização das instalações sanitárias de uso público do shopping e a coleta do lixo (papéis e outros resíduos) dos banheiros. Mas o juiz não acolheu as conclusões da prova técnica. Ele pontuou que a prova pericial constitui meio elucidativo e não conclusivo da questão submetida a julgamento, podendo o juiz decidir com base em outros elementos de prova (artigos 131 e 436 do CPC), desde que suficientes para descaracterizar as conclusões do laudo pericial.
No caso, a perícia entendeu não caracterizada a insalubridade por exposição a agentes biológicos. Mas na ótica do magistrado, os serviços realizados não se enquadram como higienização e coleta de lixo de banheiros de escritórios e residências, de uso restrito, de que trata a OJ nº 4 do TST. Isto porque as instalações sanitárias do shopping, único na cidade de 280.000 habitantes, são de uso público, ou seja, de todos os consumidores/frequentadores.
No entender do juiz, a limpeza geral, faxina, higienização e retirada de lixo de todos os banheiros (masculino, feminino, especial e infantil) do shopping, utilizados por todos os consumidores que ali transitam todos os dias, enquadra-se na hipótese do Anexo 14 da NR-15 da Portaria Ministerial nº 3.214/78, sendo inegável a possibilidade de contágio de doenças por micro-organismos no recolhimento de lixo e higienização dos vasos e mictórios existentes nos banheiros. O julgador ressaltou as péssimas condições em que os trabalhadores encontravam os banheiros e destacou que as luvas fornecidas eram insuficientes para neutralizar a insalubridade por agentes biológicos. E, lembrando que o lixo urbano coletado em via pública e aquele coletado pelos ambientadores no shopping se distinguem apenas quantitativamente, frisou que ambos são compostos de agentes altamente patogênicos, nocivos à saúde dos trabalhadores.
Após citar diversas jurisprudências corroborando o entendimento adotado, o juiz declarou que os ambientadores laboram em condições de insalubridade em grau máximo, por exposição a agentes biológicos, nos termos da Portaria Ministerial, e, portanto, fazem jus ao adicional de insalubridade, em grau máximo. O shopping recorreu da decisão, que ficou mantida pelo TRT de Minas.
Fonte: TRT-3
(14/10/2013)