Ao julgar conflito de competência para definir a quem caberia decidir sobre a apelação contra a sentença do juiz estadual, a Seção entendeu que não poderia ser ao Tribunal Regional Federal da 5ª Região (TRF5), pois a Justiça Federal não é competente para o caso.
Contudo, seguindo o voto da relatora, ministra Nancy Andrighi, o colegiado entendeu que declarar a competência do Tribunal de Justiça de Alagoas (TJAL) para julgar a apelação, sem que seja competente para julgá-la no mérito, podendo apenas anular a sentença, só iria atrasar a solução do caso. Assim, a Seção optou por anular diretamente os atos praticados pelo juízo estadual, conforme admitido pelo artigo 122 do Código de Processo Civil, e determinou a remessa do caso à Justiça Federal.
Delegação constitucional
A Constituição, no artigo 109, parágrafos 3º e 4º, determina que, quando a comarca não for sede de vara de juízo federal, as causas previdenciárias serão julgadas por juiz estadual, com recurso para o Tribunal Regional Federal com jurisdição na área. O mesmo pode acontecer com causas de outra natureza, desde que haja permissão legal.
No caso analisado pela Segunda Seção, o juízo estadual, com base na delegação constitucional de competência, processou e julgou a ação indenizatória contra a CEF. Ele afastou a alegação de incompetência absoluta suscitada pela CEF e condenou a instituição bancária ao pagamento de R$ 1 mil, a título de danos materiais, e de R$ 14 mil, para compensar os danos morais.
Ao receber a apelação, o TJAL entendeu que ela deveria ser julgada pelo TRF5, competente para analisar recurso contra decisão de juiz estadual imbuído de jurisdição federal.
Empresa federal
O conflito de competência no STJ foi suscitado pelo TRF5, que considerou que a competência para julgar a apelação seria do TJAL, na medida em que não se trata de matéria previdenciária.
“Da análise dos artigos 108 e 109 da Constituição, observa-se que este tribunal é incompetente para julgar apelação interposta de decisão de juiz estadual, não imbuído de jurisdição federal, pois não se trata de matéria previdenciária prevista no artigo 109, mas de possível reparação civil por supostos danos materiais e morais”, assinalou a decisão do TRF5.
Em seu voto, a ministra Nancy Andrighi afirmou que, devido à inexistência de previsão legal que permita à Justiça estadual, no exercício da competência delegada, processar e julgar ação indenizatória em que figure como ré empresa pública federal, como a CEF, prevalece a regra do artigo 109, inciso I, da Constituição.
Segundo o inciso, compete aos juízes federais processar e julgar “as causas em que a União, entidade autárquica ou empresa pública federal forem interessadas na condição de autoras, rés, assistentes ou oponentes, exceto as de falência, as de acidentes de trabalho e as sujeitas à Justiça Eleitoral e à Justiça do Trabalho”.
Economia processual
A ministra Andrighi ressaltou que, uma vez estabelecida a competência da Justiça Federal, deve-se considerar, porém, que o TRF5 não é competente para julgar recurso interposto contra decisão proferida por juiz estadual não investido de jurisdição federal.
“Na hipótese dos autos, em que a ação já foi julgada pelo juízo incompetente, a solução mais consentânea com os princípios da celeridade e da economia processual consiste em anular os atos praticados pelo juízo estadual, remetendo-se os autos ao juízo competente”, decidiu a ministra.
Ela mencionou precedentes da Segunda Seção no sentido de que o princípio constitucional da razoável duração do processo respalda decisões do STJ que anulam diretamente a sentença proferida por juízes incompetentes.
Determinar que o TJAL (que não tem competência para julgar o mérito da ação) julgue a apelação apenas para proferir uma decisão previsível (a anulação da sentença) seria, segundo a ministra, “prezar demais pela forma, em detrimento da efetividade do processo”.