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O inciso IX do artigo 114 da Constituição Federal, com a redação dada pela

Emenda Constitucional nº 45/20014, dispõe que a Justiça do Trabalho é
competente para processar e julgar “outras controvérsias decorrentes da relação
de trabalho, na forma da lei.” Assim, se o direito pretendido decorre da relação
que havia entre o ex-empregado e a empresa de previdência privada responsável
pelo fornecimento do plano de saúde, a Justiça do Trabalho será competente para
processar e julgar a ação. Com base nesse entendimento, expresso no voto do
relator, juiz convocado Ricardo Marcelo Silva, a 9ª Turma do TRT mineiro
rejeitou a preliminar de incompetência material da Justiça do Trabalho, arguida
pelos reclamados.

A reclamante informou que foi admitida pelo Itaú Unibanco S.A. em 1979, tendo
se aposentado em 2009 e dispensada, sem justa causa, em 2012, optando por
manter-se no plano de saúde vinculado ao seu contrato de trabalho. Em janeiro de
2013, quando passou à condição de usuária titular assistida/aposentada, foram
feitas alterações contratuais unilaterais lesivas, com mudança da categoria plano
familiar para individual. Alegou que as normas do Regulamento do Plano de
Saúde, mantido pela Fundação Saúde Itaú, e a Lei nº 9.656/1998 foram violadas,
sendo ilícita a alteração contratual efetuada. Os reclamados defenderam-se,
arguindo a incompetência absoluta da Justiça do Trabalho para apreciar e julgar o
pedido relativo à permanência das condições do plano de saúde garantidas ao
pessoal da ativa após o término do contrato de trabalho e aposentadoria da
reclamante.

O Juízo de 1º Grau rejeitou a preliminar arguida e condenou os reclamados a
assegurarem à reclamante as mesmas condições contratuais, padrão e preços do
plano de saúde anteriores à alteração contratual ocorrida em janeiro de 2013. A
decisão determinou ainda que os réus se abstenham de alterar as cláusulas,
normas e benefícios dos serviços do plano de saúde e que devolvam à reclamante
os valores pagos em excesso a partir de janeiro de 2013. Contra essa decisão
recorreram os réus, arguindo novamente a incompetência material da Justiça do
Trabalho para apreciar e julgar o feito, ao argumento de que a relação entre a
reclamante e a Fundação Saúde, é desvinculada da relação de trabalho, tratando-
se de relação de natureza civil.

Em seu voto, o relator destacou que a adesão ao plano de saúde administrado
pela Fundação Saúde Itaú decorreu do contrato de trabalho mantido com o banco,
ex-patrão da reclamante, o que demonstra ser a lide decorrente da relação de
emprego. E isso atrai a aplicação do inciso IX do artigo 114 da Constituição
Federal, com a redação dada pela Emenda Constitucional nº 45/2004.

Diante dos fatos, Turma rejeitou a preliminar de incompetência material da
Justiça do Trabalho para apreciar e julgar a ação e manteve as condenações e
determinações contidas na sentença.

Fonte: TRT-3
(27/09/2013)