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Atualmente, a responsabilização penal de pessoa jurídica em crimes ambientais,

quando associada à conduta de pessoa física que atua em seu nome, é uma
realidade. Porém, de acordo com o ordenamento jurídico, mesmo que integre o
polo passivo da ação penal, a empresa não pode se valer do habeas corpus, já que
não há ofensa à liberdade corporal. A questão voltou a ser discutida pela Quinta
Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ), que, por unanimidade, manteve a
posição contrária à impetração do habeas corpus.

Acusados de causar diversos danos ambientais, a empresa – que se situa em área
limítrofe à Estação Ecológica de Carijós, no Rio Grande do Sul – e seus sócios
entraram com o pedido de habeas corpus no STJ. De acordo com a denúncia,
eles seriam responsáveis por promover espetáculos ao ar livre com níveis de ruído
acima do permitido, produzir lixo e outros detritos no local, bem como manter e
utilizar 6.000 m² de área de preservação permanente para shows e
estacionamento, impedindo a regeneração da vegetação nativa.

A defesa dos acusados sustenta que o local é propriedade particular e fica no
entorno da área de preservação, não dentro de seus limites. Alega ainda que o
simples fato de a fiscalização ter sido realizada pelo Instituto Brasileiro do Meio
Ambiente (Ibama) não atrai a competência da Justiça Federal.

Exclusão

A primeira medida da ministra Laurita Vaz, relatora do processo, foi excluir a
empresa do pedido. Segundo a ministra, embora se admita a responsabilização
penal da pessoa jurídica em crimes ambientais, esta “não pode se valer do habeas
corpus, uma vez que o bem jurídico por ele tutelado é a liberdade corporal, própria
das pessoas naturais”.

Sobre os outros pontos levantados, a ministra esclareceu que o Tribunal Regional
Federal da 4ª Região (TRF4) reconheceu a existência de dano à unidade de
conservação federal, com a produção de lixo. A despeito da limpeza da área
pública após cada evento, de acordo com a decisão do TRF4, as atividades geram
poluição que afeta os rios Ratones e Papaquara, que circundam o local.

Para Laurita Vaz, embora o empreendimento se localize em área particular, a
proximidade com a área de preservação causa danos. Portanto, “evidencia-se a
competência da Justiça Federal para processar e julgar a causa, na medida em
que o pretenso delito atenta contra bem e interesses da União”.

Fonte: STJ (Processo: HC 180987)
(25/09/2013)