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Como regra, nas sociedades limitadas, a responsabilidade dos sócios se restringe à integralização de sua quota no capital social. Apenas se o capital não estiver todo integralizado, é que os sócios respondem solidariamente com aquele que eventualmente ainda não tenha feito o aporte dos recursos correspondentes à sua participação inicial, mas sempre pelo montante necessário a se atingir o valor estabelecido para o capital social (artigo 1.052 do Código Civil). Assim, se uma sociedade é constituída com capital social de R$ 200.000,00 (duzentos mil reais), tendo dois sócios com participação de 50% (cinquenta por cento) cada, a responsabilidade de cada qual limita-se a integralizar o valor dessa sua participação proporcional – R$ 100.000,00 -, aportando os recursos correspondentes. Se, eventualmente, um dos sócios não aporta todo o valor de suas quotas, aplicando na sociedade, no exemplo citado, apenas R$ 50.000,00, o outro sócio, ainda que tenha integralizado toda a sua participação, responderá pelos R$ 50.000,00 restantes para se completar o capital social estabelecido. Integralizado todo o capital social, entretanto, não mais haveria responsabilidade patrimonial dos sócios em relação às dívidas sociais, passando o próprio patrimônio da sociedade a responder pelas suas obrigações.

Não se há de confundir o capital social com o patrimônio social. O capital social representa apenas aquele patrimônio inicial, com o qual a sociedade começará suas atividades. Evidentemente, em razão dos lucros e prejuízos acumulados no decorrer dos anos de atividade, esse patrimônio sofrerá modificações, aumentando ou diminuindo, respectivamente. Ainda que haja diminuição do patrimônio líquido no decorrer dos anos, os sócios não são obrigados a complementar o valor para recompor o capital social. Entretanto, não podem fazer retiradas em prejuízo desse capital, sob pena de ficarem obrigados à restituição (artigo 1.059 do Código Civil). Ou seja, se a diminuição do capital social decorrer única e exclusivamente dos resultados da própria sociedade, não têm os sócios a obrigação de repor as perdas. Serão responsáveis pela reposição, porém, daqueles valores que tiverem retirado – a título de distribuição de lucros ilícitos ou fictícios, por exemplo (artigo 1.009 do Código Civil) – em detrimento do capital.

Quanto aos sócios que exercem a administração da sociedade (gerência), esses podem responder eventualmente pelas dívidas comerciais e civis da sociedade, desde que tenham agido de forma ilícita, em contrariedade ao contrato social, ou com excesso dos poderes de administração que lhe foram conferidos. Isso se dará especialmente em caso de desvio de finalidade da sociedade – quando se usa a sociedade para a prática de atos de interesse exclusivo do próprio sócio -, ou quando ficar caracterizada a confusão patrimonial – quando se usa a sociedade para gerir ou garantir contas particulares do sócio ou para titular bens de seu exclusivo interesse (artigo 50 do Código Civil). Nessas situações, os efeitos das obrigações contraídas originariamente em nome da própria sociedade poderão ser estendidos também ao patrimônio pessoal dos sócios e administradores que tiverem participado do ato irregular. A responsabilidade dos administradores existirá, não somente para os casos de dolo – intenção de agir de forma irregular -, mas também para os em que tenha agido apenas com culpa (artigo 1.016 do Código Civil), quando não tenham empregado ‘o cuidado e a diligência que todo homem ativo e probo costuma empregar na administração de seus próprios negócios’ (artigo 1.011 do Código Civil). Como regra, a responsabilidade dos sócios e administradores pelas dívidas comerciais e civis, em qualquer das hipóteses, deverá ser sempre comprovada pelo credor, não se presumindo. Ou seja, o ônus da prova caberia ao credor.

Também em relação aos créditos tributários, responderão os sócios, mandatários, prepostos, empregados, diretores, gerentes e representantes da sociedade somente pelas obrigações decorrentes de atos praticados com excesso de poderes ou infração da Lei ou contrato social (artigo 135 do Código Tributário Nacional), ou ainda, daquelas decorrentes de suas intervenções ou omissões, quando tenham promovido a liquidação da sociedade sem observar a forma legal (artigo 134, VII, do Código Tributário Nacional). É bem verdade que, em relação às dívidas com a Seguridade Social (INSS), a Lei 8620/93 estabelecia, em seu artigo 13, que os sócios por elas responderiam com seus bens pessoais, solidariamente com a sociedade limitada. Entretanto, essa regra foi recentemente revogada pela Lei 11.941/2009, em razão do que, também para essas dívidas, a responsabilidade só atingirá os administradores que atuem com culpa, em atos contrários à Lei ou contrato social, ou com excesso de poderes.

Ainda em relação às dívidas tributárias, é importante registrar que ‘a simples falta de pagamento do tributo não acarreta, por si só, a responsabilidade subsidiária do sócio na execução fiscal’, sendo necessária prova de ‘atuação dolosa ou culposa na administração dos negócios’, conforme decidiu, recentemente, a Primeira Seção do Superior Tribunal de Justiça, em recurso repetitivo, REsp 1101728-SP. Por outro lado, essa mesma Primeira Seção decidiu, quanto ao ônus da prova da responsabilidade dos administradores, que esta incumbirá ao Fisco somente se o nome dos sócios não estiver inscrito na Certidão de Dívida Ativa (CDA) (conforme Processo EREsp 702.232-RS). Ou seja, se o nome do sócio estiver inscrito na CDA, ele terá de provar que não incorreu em nenhuma daquelas hipóteses que permitiriam sua responsabilização solidária: atos ilícitos, contrários ao contrato social ou com excesso de poderes.

Por fim, quanto às dívidas trabalhistas, apesar da falta de previsão legal expressa, maior é o risco de que haja responsabilização solidária dos sócios, mesmo os não administradores, quando não se consiga satisfazer o crédito do trabalhador com o patrimônio da sociedade. Isso porque, na Justiça do Trabalho, predomina um entendimento mais amplo, fundamentado inclusive em disposições do Código de Defesa do Consumidor, no sentido de que, na hipótese de não se encontrarem bens suficientes da sociedade, respondem seus sócios independentemente de culpa, por serem destes, e não dos trabalhadores, o risco econômico do empreendimento.

Concluindo, a regra é sempre a de que os sócios de sociedades limitadas respondem apenas pela integralização do capital social, não tendo obrigação de reposição, caso o patrimônio social sofra diminuição ao longo do tempo, salvo em relação às dívidas trabalhistas, nas quais a responsabilização dos sócios tem sido a regra, quando os bens da sociedade não sejam suficientes. Os administradores, porém, responderão pelas obrigações decorrentes de atos praticados em contrariedade à Lei ou contrato social, ou daqueles em que tenham agido com excesso de poderes. Nessa situação, o ônus da prova, como regra, incumbe ao credor, salvo, no caso de créditos tributários – inclusive os devidos à Seguridade Social -, em que o nome do sócio esteja também incluído em CDA, hipótese em que caberá a ele a prova da regularidade de sua atuação na sociedade, para se eximir da dívida.

Daniel Barauna
Advocacia Barauna
(09/2009)