Assim decidiu, por unanimidade, a Primeira Seção do STJ, no julgamento do Tema 1158 de Recursos Repetitivos, realizado em 12/03/2025. Do respectivo acórdão, relatado pelo Ministro Teodoro Silva Santos, destaca-se os eguinte:
Portanto, o tema repetitivo em apreciação foi assim delimitado: definir se há responsabilidade tributária solidária e legitimidade passiva do credor fiduciário na execução fiscal em que se cobra IPTU de imóvel objeto de contrato de alienação fiduciária.
Conforme o art. 34 do Código Tributário Nacional (CTN), é contribuinte do IPTU o proprietário do imóvel, o detentor do seu domínio útil ou o seu possuidor a qualquer título.
Especificamente em relação ao possuidor, conforme a interativa jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, a posse deverá ser qualificada pelo animus domini, ou seja, pela intenção de ser o dono do bem. Por conseguinte, a sujeição passiva da relação jurídico-tributária não alcança aquele que detém a posse precária da coisa, como é o caso do cessionário do direito de uso e do locatário do imóvel.
No contrato de alienação fiduciária, o credor detém a propriedade resolúvel do bem, para fins de garantia do financiamento contraído, sem que exista o propósito de ser o dono da coisa (art. 22 da Lei n. 9.514/1997).
Quanto aos tributos que incidem sobre o bem alienado fiduciariamente, dispõe expressamente o art. 27, § 8º, da Lei n. 9.514/1997 que o devedor fiduciante responde pelo pagamento dos impostos, taxas, contribuições condominiais e quaisquer outros encargos que recaiam sobre o imóvel, até a data da imissão na posse pelo credor fiduciário, em razão do inadimplemento contratual.
A ratio do comando normativo que nega a sujeição passiva do credor fiduciário ao recolhimento do imposto predial decorre, justamente, da ausência de posse qualificada pelo animus domini, elemento subjetivo essencial para o reconhecimento da posse passível de tributação.
Embora caiba à lei municipal, frente a múltipla sujeição passiva prevista em abstrato pela norma, indicar a quem caberá o recolhimento do IPTU (Súmula n. 399 do STJ), tal escolha não é livre, devendo o ente político observar o sujeito melhor qualificado para o cumprimento da obrigação. Em caso de desdobramento da posse, como ocorre na alienação fiduciária, não pode a municipalidade, no exercício da competência tributária, eleger, simultaneamente, dois ou mais sujeitos passivos para fins de recolhimento do imposto.
Após a entrada em vigor da Lei n. 14.620, de 13 de julho de 2023, que acrescentou o § 2º ao art. 23 da Lei n. 9.514/1997, ficou expressamente previsto que caberá ao devedor fiduciante a obrigação de arcar com os custos do IPTU incidente sobre o bem.
Assim, deve ser firmada a seguinte tese jurídica: o credor fiduciário, antes da consolidação da propriedade e da imissão na posse no imóvel objeto da alienação fiduciária, não pode ser considerado sujeito passivo do IPTU, uma vez que não se enquadra em nenhuma das hipóteses previstas no art. 34 do CTN.”
Fonte: STJ (Informativo de Jurisprudência)
(18/03/2025)