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Dissolucao

Assim decidiu, por unanimidade, a Terceira Turma do STJ, em julgamento realizado em 04/02/2025, sob segredo de justiça. Do respectivo acórdão, relatado pelo Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, destaca-se o seguinte:

“A questão que se põe em debate é se um documento (estatuto) que obedece a todas as formalidades para complementar ou mesmo alterar o contrato social de uma Sociedade Limitada, podendo, portanto, ser tido como um aditamento àquele, passível de registro, permite a exclusão extrajudicial de um sócio.

A exclusão extrajudicial de sócio tem que estar prevista no contrato social. A norma tem como objetivo dar conhecimento a todos os sócios, especialmente aos minoritários, dos riscos da entrada ou permanência na sociedade.

Na hipótese em exame, logo após a constituição da sociedade, foi lavrado um documento que, embora não tenha sido levado a registro, se reveste de todas as formalidades, tendo sido assinado por todos os sócios, com o quórum necessário, portanto, para alterar até mesmo as cláusulas essenciais, previstas no artigo 997 do Código Civil, e que previa a exclusão. Constam do documento a natureza e o objeto da sociedade, os deveres e obrigações dos sócios, a participação nos lucros e faltas disciplinares.

Dessa forma, partindo da premissa de que o “estatuto” pode ser considerado um aditamento ao contrato social, é possível concluir que a possibilidade de exclusão extrajudicial gerou efeitos desde logo para os sócios. Assim, ao sócio signatário do “estatuto” poderia ser aplicada a exclusão extrajudicial desde a assinatura daquele documento.”

Fonte: STJ (Informativo de Jurisprudência)

(11/03/2025)