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STJ

Assim decidiu, por unanimidade, a Quarta Turma do STJ, no julgamento do AgInt no AREsp 2.267.326-PR, realizado em 04/12/2024. Do respectivo acórdão, relatado pelo Ministro João Otávio de Noronha, destaca-se o seguinte:

“Da análise detida da Lei n. 11.795/2006, conclui-se que o art. 27, § 1º, da referida norma não contempla a forma de cálculo da taxa de administração e da multa para os casos de restituição de valores pagos a consorciado excluído.

Isso porque a taxa de administração representa a remuneração da administradora pela formação, organização e administração do consórcio até seu encerramento, nos termos do § 3º do art. 5º da referida lei. Assim, com a desistência do consorciado e sua consequente exclusão do grupo, não subsiste a obrigação de custear serviço não mais prestado a ele.

A taxa de administração devida sobre as prestações vencidas após a exclusão do consorciado será devida pelo novo titular da cota, de modo que sua cobrança sobre o valor total do contrato na data do encerramento do grupo implicaria enriquecimento sem causa da administradora.

Conclui-se que a taxa de administração e a multa devidas pelo consorciado desistente devem incidir apenas sobre as parcelas efetivamente pagas pelo consorciado.”

Fonte: STJ (Informativo de Jurisprudência)

(21/01/2025)