Assim decidiu, por unanimidade a Quarta Turma do STJ, no julgamento do AgInt no AREsp 2.608.935-RS, realizado em 04/11/2024. Do respectivo acórdão, relatado pelo Ministtro Marco Buzzi, destaca-se o seguinte:
“Cinge-se a controvérsia a analisar a configuração ou não da excepcionalidade apta a autorizar a revisão de contratos bancários no tocante à taxa de juros remuneratórios.
Acerca do tema, a Segunda Seção do Superior Tribunal de Justiça – STJ possui entendimento consolidado no Recurso Especial 1.061.530/RS, processado segundo o rito dos repetitivos, no sentido de que as instituições financeiras não se sujeitam à limitação dos juros remuneratórios estipulados na Lei de Usura, em consonância com a Súmula n. 596/STF; de que aos contratos de mútuo bancário não se aplicam as disposições do art. 591 c/c o art. 406, ambos do Código Civil de 2002, salvo nas hipóteses previstas em legislação específica; e de que a estipulação de juros remuneratórios superiores a 12% ao ano, por si só, não indica abusividade, nos termos da Súmula n. 382/STJ, impondo-se para a redução das taxas de juros a comprovação da onerosidade excessiva – capaz de colocar o consumidor em desvantagem exagerada – em cada caso concreto, tendo como um dos parâmetros a taxa média de mercado para as operações equivalentes.
O atual entendimento firmado pela jurisprudência deste Tribunal Superior é no sentido de que é insuficiente para a decretação da abusividade da taxa contratada: (a) a menção genérica às “circunstâncias da causa” ou outra expressão equivalente; (b) o simples cotejo entre a taxa de juros prevista no contrato e a média de mercado divulgada pelo BACEN e (c) a aplicação de algum limite adotado, aprioristicamente, pelo próprio Tribunal estadual (REsp 2.009.614/SC, Rel. Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, DJe 30/9/2022).
No caso em discussão, o Tribunal de origem, considerando as peculiaridades do caso concreto, entendeu pela abusividade dos juros nos diversos contratos firmados entre as partes, em razão da comparação entre a taxa média de mercado e a taxa contratada (50% acima da média), bem como por considerar que a modalidade de pagamento entabulada pelas partes (desconto em conta corrente) apresenta garantia de satisfação do débito, reduz o risco de inadimplemento, além do que não houve demonstração por parte da instituição financeira dos eventuais riscos da operação de crédito ou do custo da captação dos recursos, comparado ao de outras operações disponíveis no mercado.
Assim, adotando a jurisprudência do STJ, a decisão na origem concluiu pela abusividade dos juros remuneratórios previstos contratualmente, em análise das peculiaridades do caso concreto, razão pela qual os limitou à taxa média de mercado estabelecida pelo Banco Central do Brasil.”
Fonte: STJ (Informativo de Jurisprudência)
(21/01/2025)