Assim decidiu, por unanimidade, a Segunda Seção do STJ, em julgamento de processo sigiloso realizado em 11/12/2024. Do respectivo acórdão , relatado pelo Ministro Marco Buzzi, destaca-se o seguinte:
“Segundo a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, independentemente da discussão a respeito da natureza do rol da ANS, impõe-se ao plano de saúde a cobertura de tratamento contra o câncer, inclusive o fornecimento do medicamento denominado antineoplásico a ser ministrado via oral.
No caso, a operadora de plano de saúde recusou a cobertura do medicamento, denominado Abemaciclibe 150 mg, prescrito pelo médico para o enfrentamento da grave doença da paciente, deixando-a padecendo à própria sorte no tratamento da referida enfermidade (neoplasia de mama bilateral), circunstância que evidencia abusividade e descumprimento da função social do contrato.
A teor da orientação jurisprudencial desta Corte Superior, considera-se abusiva a negativa, pela operadora de plano de saúde, de cobertura de medicamento antineoplásico oral indicado por médico assistente para o tratamento contra o câncer (neoplasia de mama bilateral).”
Fonte: STJ (Informativo de Jurisprudência)
(21/01/2025)