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Em decisão unânime, a Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ)

negou provimento a recurso especial de uma viúva de Mato Grosso do Sul que,
decidida a abrir mão de sua meação em favor dos herdeiros, buscava a
formalização da disposição de seu patrimônio nos autos do inventário do marido.

O pedido foi indeferido pelo juízo sucessório ao fundamento de que meação não é
herança, mas patrimônio particular da meeira, sendo, portanto, necessária a
lavratura de escritura pública para a efetivação da transferência patrimonial.

A viúva recorreu e o acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça de Mato Grosso
do Sul (TJMS) reafirmou a necessidade de escritura pública: “A disposição da
meação do cônjuge supérstite é ato de iniciativa inter vivos e não se confunde
com a sucessão causa mortis. Ademais, a escritura pública é a forma prescrita
pela lei como condição essencial para validade de alguns atos, e para tais, torna-
se ela imprescindível, nos termos do artigo 108 do Código Civil”.

Entendimentos contrários

No STJ, a viúva alegou não ter condições de arcar com as despesas cartorárias e
que a jurisprudência do Tribunal de Justiça de São Paulo (TJSP) aceita a cessão
de meação por termo judicial nos autos do inventário.

Ao analisar o caso, a ministra Nancy Andrighi, relatora, disse que, de fato, o
acórdão apontado reconheceu a possibilidade de a cessão da meação se dar por
termo nos autos, ao equipará-la, de certa maneira, à renúncia da herança.

No entendimento do TJSP, destacou a ministra, a cessão da meação, “embora
inconfundível com a renúncia à herança, dela se aproxima ao ponto em que
implica efetiva cessão de direitos, de modo que utilizáveis os mesmos
instrumentos para sua formalização”.

Posição do STJ

Para a relatora, entretanto, o ato de disposição patrimonial da viúva, caracterizado
como a renúncia à sua meação em favor dos herdeiros, não pode ser equiparado
à renúncia da herança.

“Verifica-se que o ato de disposição patrimonial pretendido pela recorrente,
representado pela cessão gratuita da sua meação em favor dos herdeiros do
falecido, configura uma verdadeira doação, inclusive para fins tributários”, disse a
ministra.

“Embora seja compreensível a dificuldade da recorrente em arcar com o
pagamento dos custos necessários à lavratura de uma escritura pública, para
poder transferir aos seus filhos a propriedade da metade do imóvel inventariado,
não há possibilidade de se prescindir das formalidades expressamente previstas
na legislação civil”, concluiu a relatora.

Fonte: STJ (Processo: REsp 1196992)
(19/08/2013)