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Recuperacao Judicial

Assim decidiu, por maioria, a Terceira Turma do STJ, no julgamento do REsp 2.026.250-MG, realizado em 01/10/2024. Do respectivo acórdão, relatado pelo Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, destaca-se o seguinte:

“A questão controvertida resume-se a definir se as fundações de direito privado têm legitimidade para ajuizar pedido de recuperação judicial.

A recuperação judicial é um incentivo ao empreendedor que decide utilizar seu patrimônio para a geração de riquezas, garantindo-se que eventual crise financeira possa ser superada com a cooperação das partes interessadas. Em contrapartida aos benefícios trazidos pela atividade empresarial, entendeu-se ser possível a exigência de determinados sacrifícios à sociedade como um todo e, particularmente, aos empregados e fornecedores da sociedade empresária em crise. Ademais, a manutenção das atividades garante, a princípio, a permanência de empregos e a geração de riquezas.

Em relação às associações e fundações, essa lógica não pode ser aplicada. As entidades sem fins lucrativos são criadas com o objetivo de promover uma causa ou prestar um serviço. Qualquer excedente das receitas em relação às despesas deve ser reinvestido com o intuito de alcance de seus objetivos sociais. A finalidade social não impede que as entidades cobrem pela 14 prestação dos serviços oferecidos, como nos casos em que são cobradas mensalidades dos alunos.

Como, em regra, os objetivos se situam no campo social e educacional, prestando serviços de utilidade pública, a sociedade é chamada a dar contrapartida a essas ações mediante a concessão de benefícios fiscais pelo Estado.

Assim, a concessão de recuperação judicial a entidades sem fins lucrativos que já usufruem de imunidade tributária equivaleria a exigir uma nova contraprestação da sociedade brasileira, sem estudos acerca do impacto concorrencial e econômico que a medida poderia gerar, além de impactar na alocação de riscos dos agentes do mercado, em desatendimento à segurança jurídica.

Por fim, o art. 1º da Lei n. 11.101/2005 afirma que a recuperação judicial é do empresário e da sociedade empresária, não incluindo as fundações de direito privado entre os legitimados para o pedido de recuperação judicial, dispositivo legal que não foi alterado com as recentes modificações trazidas pela Lei n. 14.112/2020.”

Fonte: STJ (Informativo de Jurisprudência)

(08/10/2024)