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STJ

Assim decidiu, por unanimidade, a Terceira Turma do STJ, no julgamento do REsp 2.152.321-SP, realizado em 01/10/2024. Do respectivo acõrdão, relatado pelo Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, destaca-se o seguinte:

“A controvérsia jurídica consiste em definir se há violação a direito autoral na utilização de título de obra musical de cantor já falecido como nome de estabelecimento comercial, nos termos dos arts. 7º, V, 10 e 29 da Lei n. 9.610/1998.

O gênero propriedade intelectual abrange a proteção ao direito autoral (direitos de autor, direitos conexos e programas de computador), a proteção à propriedade industrial (patentes de invenção e de modelos de utilidade, marcas, desenho industrial, indicação geográfica e repressão à concorrência desleal) e a proteção sui generis (cultivares, topografia de circuito integrado e conhecimento tradicional).

Cada uma dessas categorias tem seus próprios institutos e bens jurídicos protegidos, assim como suas respectivas formas de tutela, de modo que seus conceitos e abrangência não se confundem. Na hipótese, a proteção da marca deferida pelo Instituto Nacional da Propriedade Industrial – INPI aos recorrentes não se confunde e nem se estende à proteção dada pelo direito 12 autoral à obra musical.

A expressão “do Leme ao Pontal”, muito antes de dar título à obra musical, refere-se ao trecho da área litorânea do município do Rio de Janeiro/RJ.

Conforme dispõe a lei, os nomes e títulos, tomados isoladamente, não são objeto de proteção como direitos autorais, haja vista que a garantia se estende à integralidade da obra intelectual (no caso, a música), considerada em seu conjunto. Desse modo, o título “do Leme ao Pontal”, por si só, não é objeto de proteção intelectual (art. 8º, VI, da Lei n. 9.610/1998).

Da mesma forma, a marca mista “do Leme ao Pontal”, registrada pelos recorrentes nos termos da Lei n. 9.279/1996, não lhes confere exclusividade de uso da parte nominativa “do Leme ao Pontal”. Assim, nada impede a utilização de referida expressão para dar nome a estabelecimento comercial.”

Fonte: STJ (Informativo de Jurisprudência)

(08/10/2024)