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Fachada do edifício-sede do INSS

O Plenário do Supremo Tribunal Federal (STF) manteve a decisão proferida pela Corte que superou a tese firmada na chamada “revisão da vida toda”. O entendimento é que a regra de transição do fator previdenciário, utilizada para o cálculo do benefício dos segurados filiados antes da Lei 9.876/1999, é de aplicação obrigatória, e o segurado não pode escolher o cálculo que considerar mais benéfico.

O mérito das Ações Diretas de Inconstitucionalidade (ADIs) 2110 e 2111 foi discutido em março no Plenário do STF. Nesta última semana, foram avaliados dois recursos apresentados pelo Instituto de Estudos Previdenciários e pela Confederação Nacional dos Trabalhadores Metalúrgicos. Ambos pediam que a Corte excluísse da tese aposentados que apresentaram ações de Revisão da Vida Toda até 21 de março de 2024 – data do julgamento das ADIs, tendo em vista que prevalecia o entendimento do Tema 1102 de repercussão geral, julgado em 2022.

Em voto, o ministro Nunes Marques, relator das ações, considerou que os precedentes citados para modular ou rever a decisão do Plenário não tinham relação com o caso. Além disso, apontou que o Plenário, ao definir que o segurado não poderia escolher o cálculo mais benéfico, superou o entendimento firmado no Tema 1102, a chamada “revisão da vida toda”.

Os ministros Flávio Dino, Cristiano Zanin, Luiz Fux, Cármen Lúcia, Gilmar Mendes e Luís Roberto Barroso, presidente do STF, acompanharam o relator.

Barroso fez apenas uma ressalva, no sentido de que é desnecessário que aposentados devolvam valores recebidos em razão de decisões proferidas antes da mudança de entendimento do tribunal. Para o presidente do STF, esses valores configuram verba alimentar recebida de boa-fé, o que afasta a obrigação de devolução.

Divergência

A divergência foi aberta pelo ministro Alexandre de Moraes, para quem o julgamento das ADIs não supera o entendimento da tese da revisão da vida toda, uma vez que ainda há recursos para serem analisados naquele processo. Por essa razão, entende que o segurado deve ter o direito de escolher o melhor cálculo. Seu voto foi acompanhada pelos ministros André Mendonça, Edson Fachin e Dias Toffoli.

Fonte: STF

(30/09/2024)